TJ extingue processo de partido para anular convocação de servidores aprovados em concurso

TJ extingue processo de partido para anular convocação de servidores aprovados em concurso

TJ extingue processo de partido para anular convocação de servidores aprovados em concurso. Foto: TJAM

Por unanimidade de votos e em sintonia com parecer do Ministério Público Estadual (MPAM), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu pela extinção, sem resolução do mérito, do processo nº 4002847-23.2019.8.04.0000, pelo qual o partido político Podemos requeria a revogação da portaria governamental 223 de 17 de maio de 2019, a manutenção de funcionários públicos contratados em regime de emprego temporário (RET) nos quadros da Saúde Pública Estadual e a anulação da convocação dos servidores aprovados em concurso público para a Secretaria de Estado de Saúde (Susam).

TJ extingue

Para o relator do processo, desembargador Domingos Jorge Chalub, em que pese seja permitido o uso de mandado de segurança coletivo por partido político, “o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo (substituto) de ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos de pessoas que não integram os quadros do partido”.

O julgamento ocorreu nesta terça-feira (29), em Manaus, e o voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Pleno da Corte Estadual de Justiça.

Na inicial do processo, os advogados do partido Podemos questionaram a exoneração de 580 empregados públicos em regime de emprego temporário, antes da contratação dos recém-aprovados servidores públicos.

PGE

Por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Executivo Estadual, por sua vez, requereu a extinção do processo por ilegitimidade ativa dos autores da Ação, a negativa da segurança e a extinção do processo por ausência de direito líquido e certo (prova pré-constituída). Nos autos, o Governo do Estado também sustentou que por determinação constitucional, a investidura em cargo ou emprego público ocorre por meio de concurso, salvo situações excepcionais.

Relator

O relator do processo, desembargador Domingos Jorge Chalub, enfatizou em seu voto que “não se observa a relação de pertinência do mandado de segurança com as finalidades partidárias ou mesmo a defesa das prerrogativas do partido político (…) por conseguinte, indiscutível a ausência de legitimidade do impetrante para atuar na defesa de interesses que não guardam sintonia com a finalidade partidária e de pessoas que não integram seu quadro de associados”, apontou o magistrado.

Em seu entendimento, seguido pelo Pleno do TJAM, ele ancorou-se em jurisprudência de tribunais superiores, tais quais o Recurso 196184, julgado pelo Superior Tribunal Federal (STF) sob relatoria da Ministra Ellen Gracie.

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