21/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

A desprezível saudação nazista

Publicado em 17 de maio, 2019

Por Augusto Bernardo Cecílio

O mundo inteiro condena a apologia ao nazismo, aqui grafado em minúsculo para demonstrar a repulsa a gestos que relembrem uma das maiores aberrações e atrocidades do planeta. A Internet está repleta de notícias acerca de punições aplicadas em vários países a quem afrontou a lei. Na própria Alemanha pessoas são presas e condenadas à prisão por fazerem saudação nazista, gesto proibido pela legislação alemã.

Eis que aqui, a milhares de quilômetros, alunos do Colégio La Salle são vistos em foto fazendo a desprezível e irresponsável saudação. Como o fato é público, a palavra está com a Polícia Federal, o Ministério Público do Amazonas e o Ministério Público Federal. Nada melhor do que uma criteriosa investigação e a devida punição para que gestos assim não se multipliquem, até porque só passar a mão na cabeça nada resolve.

Brincadeira de mau gosto? Uns até dizem: “sabe como são os jovens”. O problema é que certos acontecimentos são empurrados pra baixo do tapete, principalmente em escolas onde o poder aquisitivo impede a punição. O que não pode ocorrer é a multiplicação dessas práticas Brasil afora, sabendo os outros que isso não dá em nada. Punição também é forma de educar e direcionar para a vida futura. Afinal, os jovens são o futuro deste país?

Só pra clarear, eis o que diz a Lei 7.716, de 05.01.89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, determina:

Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

É recomendável estudar História, esquecer o vício escravizador das redes sociais e do celular para conhecer as atrocidades praticadas por Hitler (1889-1945), nascido na Áustria, mau estudante que deixou a escola secundária e viveu na ociosidade durante mais de dois anos. Um ser que foi rejeitado pela Academia de Artes de Viena e fazia crer na existência de uma raça superior, tremenda idiotice compartilhada por milhares de seguidores.

Foi o responsável pelo assassinato em massa de cerca de seis milhões de judeus durante a Segunda Guerra Mundial (mais de um milhão de crianças, dois milhões de mulheres e três milhões de homens). Atacou cruelmente grupos étnicos, políticos e sociais na Europa e entre suas vítimas não judias estão ciganos, poloneses, comunistas, homossexuais, prisioneiros de guerra soviéticos, Testemunhas de Jeová e deficientes físicos e mentais. Segundo estimativas recentes, cerca de onze milhões de civis e prisioneiros foram mortos por esse regime, que ainda possui admiradores aqui no Brasil.

 

*Auditor fiscal e professor. 

Veja mais notícias em Colunas
Autor
Augusto Bernardo Cecílio

* Auditor fiscal da Sefaz, coordena o Programa de Educação Fiscal no Amazonas.

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.