20/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

A polêmica do trabalho do preso: solução para a crise prisional?

Publicado em 18 de novembro, 2018

“O que furtava não furte mais; antes trabalhe, fazendo algo de útil com as mãos, para que tenha o que repartir com quem estiver em necessidade.” Foi o que escreveu o Apóstolo Paulo, no livro de Efésios, enquanto estava prisioneiro em Roma.

Em artigo intitulado “O grande desafio da Segurança Pública no Amazonas para o ano de 2019”, asseveramos que no Amazonas houve um desequilíbrio em todo Sistema Prisional com a desativação judicial do Regime Prisional Semiaberto. Ora, como é cediço, a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado internado”, conforme se extrai da análise do primeiro artigo da Lei de Execução Penal. Daí, se conclui que a pena possui dupla finalidade: a) retributiva; b) ressocializadora.

Retributiva porque tem a função de retribuir com o mal da sanção o mal causado pela infração. Ressocializadora porque no momento da execução da pena se pretende a reeducação e ressocialização do delinquente.

Acontece que para se ter, em tese, a ressocialização do condenado, necessário se faz que ele passe, gradativamente, por 03 (três) regimes de cumprimento de pena: fechado; semiaberto e aberto. Em cada uma dessas fases, o prisioneiro deve passar por processos de reeducação para que possa gradativamente voltar ao convívio social. Assim, um dos principais pilares da ressocialização é, definitivamente, o trabalho. Parafraseando o Rei Salomão (o homem mais sábio que já existiu, diga-se de passagem), no livro de Provérbios, “Em todo trabalho há proveito para o homem.”

Recentemente, o Presidente da República eleito, Jair Bolsonaro, informou que pretende colocar os presos para trabalharem. Atitude sensata e extremamente necessária. Porém, insurgem-se vozes esbravejando a inconstitucionalidade da medida, alegando, em apertada síntese, que a Constituição Federal veda trabalho forçado.

Contudo, com a devida vênia, ouso discordar, pois o trabalho do preso, segundo a Lei de Execução Penal não é apenas um direito assegurado, é também um dever, constituindo falta grave sua recusa injustificada ao exercício de trabalho interno.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus número 264.989, afirmou que a pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não considerou serviço forçado o trabalho imposto ao condenado em cumprimento de sentença penal.

A defesa alegava que o Estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, uma vez que a Carta Magna vedaria a imposição de trabalho forçado como direito fundamental da pessoa humana. Tal tese não prosperou, pelas razões já expostas acima.

Nos Estados Unidos, 500 mil (quinhentos mil) presos trabalham no setor privado, fato este que, inclusive, supre à economia com mão de obra, com salários que chegam a 28 (vinte e oito) centavos a hora, em comparação aos 5 (cinco) dólares por hora para o trabalhador comum.

Apesar de alguns protestos do Sindicato dos Trabalhadores, o trabalho de presos conta com o apoio de grande parcela da opinião pública e já e uma das indústrias que mais crescem nos Estados Unidos. Mas não é só: pasmem, caros leitores, o trabalho dos presos já gerou renda US$ 5 (cinco) bilhões de dólares por ano, ao país.

Pois bem, o decreto Lei 9.450 de 24 de julho de 2018, Instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do Sistema Prisional, e regulamentou, também, dispositivo da Lei de Licitação, além de definir várias regras.

O detalhe é que o Decreto foi assinado pela Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, no exercício do cargo de Presidente da República.

Interessante notar, também, que o decreto autoriza que a União atue em regime de cooperação com os Estados, Distrito Federal e Municípios .

Portanto, entendo que, além da possibilidade inédita de ressocialização dos presos, nada mais justo que, com o suor do seus trabalhos, gerem renda para pagar suas estadias na prisão, ressarcir os prejuízos das vítimas e, ainda, sustentarem suas famílias, retirando de uma vez por todas a “fatura” da conta dos cidadãos de bem.

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Autor
Delegado Guilherme Torres

* Guilherme Torres é Delegado de Polícia. Titular da Delegacia Especializada em Roubos, Furtos ...

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