
A decisão, proferida pelo juiz Luís Cláudio Cabral Chaves,confirma liminar que determinou a inclusão do nome do pai biológico e dos respectivos avós paternos no registro de nascimento do menor. Foto: Divulgação TJAM
Sentença da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus julgou procedente ação de reconhecimento de paternidade e autorizou a retificação do registro civil de nascimento de um adolescente para que conste no documento tanto o nome do pai biológico, quanto o do pai registral, além de quatro avós paternos.
A decisão, proferida pelo juiz Luís Cláudio Cabral Chaves,confirma liminar que determinou a inclusão do nome do pai biológico e dos respectivos avós paternos no registro de nascimento do menor.
Trata-se de um processo em que o pai biológico – que faleceu no ano seguinte ao início da ação – requereu a paternidade do menor; teve coleta de material genético para realização de exame de DNA, com resultado positivo; houve realização de estudo psicossocial; e análise de jurisprudência sobre o tema.
De acordo com o relatório social da ação, a mãe do menor relatou, entre outros fatos, que a concepção do filho ocorreu quando ela encontrava-se separada do marido (requerido), quando conheceu o pai biológico do adolescente.
Segundo o processo, o pai registral (requerido) conviveu com a mãe do adolescente durante cerca de 20 anos – união que resultou no nascimento de outros dois filhos – e pensava que era o pai biológico do menor; ele soube que poderia não ser o pai dele somente devido ao processo, mas manifestou interesse em permanecer como pai, pelo laço afetivo construído entre eles, o qual se estendeu à família (tios, primos e avós).
“No caso em epígrafe, além de o pai registral haver manifestado em audiência que criou laço afetivo com o menor, restou demonstrado pelo estudo social que embora o requerido alegue ter sido induzido a erro por não saber da real paternidade do menor, houve a configuração de vínculos afetivos entre o menor e o requerido, os quais somente foram interrompidos, segundo o próprio requerido, em razão de suposta prática de alienação parental perpetrada pela genitora do menor”, afirma o juiz Luis Cláudio Chaves na sentença.
Também foi relatado na ação que o menor conviveu com o pai biológico e avó paterna aos fins de semana, mas após o falecimento do requerente, passou a ter pouco contato com os familiares paternos biológicos.
Após análise da situação, o juiz julgou procedente o pedido e determinou o registro dos nomes dos dois pais e respectivos avós paternos no assento de nascimento do menor.
Em setembro de 2016, decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 898060), de relatoria do ministro Luiz Fux, reconheceu a possibilidade de dupla paternidade, com o entendimento de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
“Antes mesmo de a Suprema Corte analisar o assunto, o Judiciário amazonense já havia proferido decisão no mesmo sentido, quando em setembro de 2013 o juiz da 5ª Vara de Família de Manaus, Dídimo Santana Barros Filho, proferiu sentença reconhecendo a existência de dois pais de uma criança: um biológico e outro afetivo”, frisou o juiz Luís Cláudio.
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