12/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Sinpol repudia pedido da OAB-AM para suspensão de uso de armas por agentes da Polícia Civil em casas noturnas

Publicado em 26 de novembro, 2017

Foto: Reprodução

Em resposta ao ofício encaminhado pela OAB-AM direcionado ao Delegado-Geral, quanto ao pedido de alteração da Portaria Normativa n° 009/2013 – GDG/PC, que trata da permissão de uso de arma de foto por delegados e agente da Polícia Civil, o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas – SINPOL – repudiou a atitude por meio de nota e alega que a Ordem tenta transformar uma situação isolada e pessoal numa celeuma institucional. “Isso é extremamente contraditório pra uma instituição que deveria primar pelo Estado Democrático Direito, bem como, pelo Ordenamento Jurídico Pátrio e, inclusive, tem defendido o porte de arma para os advogados”, diz a nota.

O SINPOL afirma que a OAB tenta atacar as prerrogativas dos Policiais Civis, embasadas em lei federal e pede que a Ordem não transforme a situação em um embate institucional.

Abaixo a nota

NOTA DE REPÚDIO

Em resposta ao teor do Ofício OAB/AM – PRDP n° 209/2017, direcionado ao Delegado-Geral, quanto ao pedido de alteração da Portaria Normativa n° 009/2013 – GDG/PC, no qual a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Am, tenta atacar as prerrogativas dos Policiais Civis, embasadas em LEI FEDERAL, o SINPOL (Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas), no uso das suas atribuições, vem de forma veemente e pública, REPUDIAR a solicitação da OAB/AM, posto que, o pedido tenta transformar uma situação isolada e pessoal numa celeuma institucional. Isso é extremamente contraditório pra uma instituição que deveria primar pelo Estado Democrático Direito, bem como, pelo Ordenamento Jurídico Pátrio e, inclusive, tem defendido o porte de arma para os advogados.

Vejamos aquilo que Lei já pacifica claramente:

* A Lei n° 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – versa expressamente o seguinte:

Art. 6° – É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, SALVO para os casos previstos em legislação própria e para:

II-Os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II,III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal eos da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, MESMO FORA DE SERVIÇO, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Vale ressaltar que os atos normativos do Delegado-Geral não podem contrariar tampouco se sobrepor a legislação mencionada, sob pena de nulidade. Do mesmo modo, não cabe a OAB/AM interferir em questões internas da PCAM.

Noutro giro, não se pode olvidar que, os possíveis abusos cometidos por policiais, sejam apurados, mas, para essa hipótese, o próprio arcabouço jurídico pátrio já apresenta diversas medidas, sejam elas administrativas, criminais ou até cíveis.

Agora, os eventuais abusos praticados por determinado agente público jamais poderão afastar a prerrogativa do porte de arma de fogo assegurada por Lei ao Policial Civil.

Para tanto, é importante que a OAB/AM reveja a sua posição e não transforme um fato isolado, que está sendo apurado com isenção e de forma meteórica, num embate institucional.

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