07/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Juiz condena rede de supermercados a indenizar cliente por propaganda enganosa

Publicado em 16 de outubro, 2017

O juiz Luís Márcio Albuquerque condenou rede de supermercados a indenizar, em R$ 2 mil, cliente vítima de propaganda enganosa por abuso em comunicação publicitária. Foto: Raphael Alves/ TJAM

O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, Luís Márcio Nascimento Albuquerque, condenou uma rede de supermercados atuante em Manaus a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, um cliente vítima de propaganda enganosa.

Além deste montante, a rede varejista deverá ressarcir o mesmo cliente em R$ 1,1 mil pela abusividade da comunicação publicitária que, ao anunciar desconto inexistente, o induziu ao erro.

Conforme os autos, o consumidor estava fazendo compras em uma loja da rede de supermercados e o sistema de som do estabelecimento anunciou a oferta “relâmpago” de aparelhos televisores, que seriam comercializados naquele instante por um valor promocional R$ 1,1 mil menor que o valor padrão. O cliente chegou a ser abordado por funcionário da empresa com o argumento de que aquele televisor estaria com desconto de 1,1 mil em uma “promoção imperdível”.

Consta dos autos que o referido cliente adquiriu, na ocasião, um aparelho televisor cujo valor era R$ 2.999,00 e que, com o desconto, foi vendido por R$ 1.899,00.

Ao voltar ao mesmo supermercado quatro dias depois, o cliente verificou, para sua surpresa, que o mesmo produto estava etiquetado com o preço de R$ 2.099,00. Segundo os autos, o consumidor constatou, então, que ao fazer a compra no dia da “promoção imperdível” teve a seu dispor, na realidade, um desconto de apenas R$ 200 e não de R$ 1.100,00 como anunciado. A constatação levou-o a judicializar a queixa, requerendo da empresa o efetivo desconto de R$ 1.100,00 além de indenização por danos morais.

A demanda do cliente foi recebida pelo Procon Municipal que, com a negativa da conciliação pelas partes, distribuiu o caso para o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (2º JEC), a quem compete a análise e julgamento de questões oriundas dos Procons.

Decisão

Em sua decisão, o juiz Luís Márcio Albuquerque, titular do 2º JEC, julgou procedente o pedido do requerente, condenando a rede de supermercados a indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais e a ressarci-lo em R$ 1,1 mil (valor do desconto anunciado), nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o magistrado “não há o que se discutir acerca da ocorrência do dano moral, na espécie, consistente no absoluto descaso e desrespeito da Requerida para com o consumidor demandante no que se refere à publicidade enganosa praticada, obrigando-o a idas e vindas ao Procon e depois em Juízo com o intuito de ver cumprida a oferta que lhe fora feita com a finalidade única de induzi-lo ao erro”, afirmou.

Na decisão, o magistrado lembrou o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor o qual diz que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira, ou parcialmente falsa (…) capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Ao condenar a rede de supermercados, o juiz Luís Márcio Albuquerque destacou, em sua decisão, que “é prática usual e corriqueira da rede de supermercados demandada a utilização de ‘promoção relâmpago’, como a alegada pelo consumidor, inclusive com abordagens logo na entrada do estabelecimento, por funcionários muito bem treinados para tal fim, cujo intuito, à evidência, não é outro senão o de induzir o consumidor ao erro”, concluiu.

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