06/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Pleno do TJAM recebe denúncia contra prefeito de Atalaia do Norte

Publicado em 18 de julho, 2017

MP iniciou processo após conduta do prefeito de recusar o fornecimento de informações à Câmara Municipal. Foto: Herick Pereira/ TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) recebeu nesta terça-feira (18) denúncia contra o prefeito de Atalaia do Norte, Nonato do Nascimento Tenazor, por suposto cometimento do crime de responsabilidade (artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei nº 201/1967). A decisão foi unânime, segundo o voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.

O prefeito foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, sob a alegação de que teria praticado a conduta ao recusar o fornecimento de informações à Câmara Municipal, negando vigência ao artigo 68, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Atalaia do Norte.

De acordo com o relatório do processo, em procedimento investigatório instaurado pelo MP, um vereador apresentou requerimentos que foram encaminhados ao prefeito e que não foram atendidos, desrespeitando a prerrogativa constitucional do Legislativo de fiscalizar o Executivo.

Processo suspenso

O processo chegou a ser suspenso condicionalmente, mas o benefício foi revogado e o trâmite regular da denúncia restabelecido devido ao não cumprimento das condições estipuladas.

O relator considerou que “conforme se extrai da exordial acusatória, o fato criminoso se encontra relatado de forma circunstanciada, com a indicação detalhada da conduta imputada ao acusado, bem como do período em que os ilícitos supostamente foram praticados, constando, ainda, a qualificação do denunciado e a classificação dos delitos”.

Mas o prefeito não foi afastado, pelo entendimento de que sua permanência no cargo de prefeito não oferece risco à instrução criminal, pois “a apuração do delito que lhe é imputado depende, essencialmente, de prova documental e testemunhal, as quais serão produzidas durante o trâmite da ação penal”, segundo o relator.

O que diz o decreto

Decreto-Lei nº 201/1967, artigo 1º, XIV: “Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.

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