
Empresas são condenadas por acidente que causou cegueira
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, condenou solidariamente uma empreiteira e a dona de uma obra ao pagamento de indenizações e pensão a um trabalhador que perdeu a visão de um dos olhos após acidente de trabalho.
A decisão, proferida pela juíza do Trabalho Andrezza Lins Vieira, fixou indenização total de R$ 230 mil, sendo R$ 100 mil por danos morais, R$ 80 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos existenciais. As empresas também foram condenadas ao pagamento de pensão correspondente a 100% do último salário do trabalhador, desde a data da incapacidade até que ele complete 75 anos de idade.
O trabalhador, então com 63 anos, atuava como carpinteiro em uma obra iniciada em dezembro de 2021. Em janeiro de 2022, durante o manuseio de madeira com uso de um terçado, uma lasca atingiu seu olho direito, resultando na perda total da visão.
Após o acidente, ele foi encaminhado ao sistema público de saúde e submetido a cirurgia, mas a lesão evoluiu. Segundo o processo, o trabalhador já apresentava catarata no olho esquerdo e passou a ter apenas 9% de visão.
Na ação judicial, ele pediu indenizações por danos morais, estéticos e existenciais, além de pensão pela perda da capacidade laboral.
As empresas alegaram inexistência de nexo causal e sustentaram culpa exclusiva da vítima, afirmando que o trabalhador não utilizava proteção ocular, apesar do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
A decisão judicial, no entanto, concluiu que houve descumprimento de deveres legais de segurança do trabalho. Ficou comprovado que o trabalhador atuava em ambiente interno, mas recebeu apenas óculos escuros como EPI, equipamento inadequado para a atividade.
Segundo a sentença, o perito judicial confirmou que o correto seria o uso de óculos de proteção incolores, apropriados para ambientes fechados e proteção contra partículas. O uso de lentes escuras, além de inadequado, comprometia a visibilidade e aumentava o risco de acidentes.
A juíza destacou que o fornecimento inadequado de EPI caracteriza falha das empresas, que não identificaram corretamente os riscos da atividade. A decisão também ressalta que o empregador tem o dever de orientar e fiscalizar o uso dos equipamentos, não sendo suficiente apenas fornecê-los formalmente.
Mesmo na hipótese de eventual não utilização do EPI pelo trabalhador, a magistrada entendeu que isso não afasta a responsabilidade das empresas, que devem garantir condições seguras de trabalho e adotar medidas preventivas eficazes.
As empresas recorreram da decisão, que ainda será analisada pelo Tribunal.
A matéria integra ações do Abril Verde, voltadas à conscientização sobre prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
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