O titular da Defensoria Pública Especializada em Atendimentos de Interesses Coletivos (DPEAIC), Carlos Alberto Almeida Filho, e a promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos, que assinam a Tutela de Urgência (0606145-42.2017.8.04.0001) pedindo a suspensão do aumento da tarifa do transporte público de passageiros de Manaus para R$ 3,80, contestam a decisão da juíza Etelvina Lobo Braga, que determinou a apresentação de uma emenda à ação por entender que esta não atende aos requisitos legais, o que impediria o prosseguimento da análise pela Justiça, e reafirmam a solicitação de urgência na análise do pedido.
Na noite de ontem, quinta-feira, 23, Carlos Almeida e Sheyla Andrade encaminharam à 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, onde tramita a ação, uma petição rebatendo os argumentos da juíza. De acordo com a manifestação do defensor e da promotora de Justiça, desde a edição do Novo Código de Processo Civil (NCPC) se tem, por imposição legal, a obrigatoriedade do magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em caso de indicação de irregularidade, o que não foi feito pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal, no que se refere à peça inicial da Tutela de Urgência.
Sobre o ponto em que a juíza argumenta que a Tutela de Urgência não atende aos requisitos do Artigo 303 do NCPC, que trata deste tipo de ação, pois fora requerida antes do processo, não de forma incidental, a manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público aponta que o trecho do Código de Processo Civil a que a magistrada se refere “é claro em afirmar que a Tutela de Urgência pode, e deve, ser requerida em caráter antecedente”. Segundo a argumentação do defensor e da promotora de Justiça, no caso do aumento da tarifa de transporte público, o perigo é iminente, e por essa razão, o dispositivo legal autoriza a busca pelo Judiciário de apenas parte da tutela que se pretende proteger. “Desta forma a exordial atende, sim, o art. 303 do CPC, justamente por demandar tutela antecedente”, cita trecho da petição.
Sobre a exigência de apresentação de documentos, que também consta da decisão da juíza, o defensor e a promotora de Justiça também manifestam-se contrários, sob o argumento de que os acontecimentos narrados na Tutela de Urgência para fundamentar o pedido de suspensão do aumento da tarifa “são públicos e notórios, motivo pelo qual, a rigor, se dispensariam provas”. A Defensoria e o Ministério Público argumentam ainda que, apesar de não haver obrigatoriedade, dada a notoriedade do caso, à Tutela de Urgência juntou-se link de todas as notícias online de veículos de comunicação de credibilidade, para dar conta do alegado.
O defensor público e a promotora de Justiça argumentam, ainda, que o Termo de Convênio nº 002/2015-SEFAZ, que trata dos repasses dos subsídios ao sistema de transporte público, apesar de ter indicação de vigência para 31/12/2015, foi prorrogado, o que é fato público e notório, como se demonstra nos links acostados à inicial. A Defensoria e o Ministério Público alegam também que o Estudo ERNST & YOUNG indica, para efeitos da Tutela de Urgência, a análise de quanto representa o percentual de subsídios atual, “pois mesmo que feito em 2015, os parâmetros tarifários eram exatos mesmo até as recentes declarações de aumento nas tarifas”.
A Defensoria e o MPE reforçam que todos e quaisquer documentos desconstitutivos das alegações dos autores da ação devem ser providos pelos réus.
Ao concluir sua manifestação, o defensor público e a promotora de Justiça sustentam que há base argumentativa suficiente para provar a necessidade de suspensão do aumento da passagem de ônibus de Manaus e para que a 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus autorize o que se pede na Tutela de Urgência inicialmente apresentada.
Assim, a Defensoria Pública e o MPE reafirmam o pedido deconcessão de medida liminar para impedir a aplicação do aumento da tarifa do transporte público de passageiros de Manaus para R$ 3,80 neste sábado, 25. Pede-se ainda que o município não retire o subsídio concedido ao sistema de transporte público e que o Estado retome os repasses do benefício.
Em caso de descumprimento das medidas, a ação propõe a imposição de multa diária de 1% sobre o valor da causa, estabelecido conforme o previsto no Artigo 292 do Código Penal Brasileiro, e estipulado em R$ 85.811.616,00, com base no aumento da tarifa, na quantidade de passagens emitidas por mês, e nos prejuízos à população – como a paralisação da última terça-feira, dia 21.
A medida tem o objetivo de evitar o prejuízo à população, sem que se tenha chegado a um consenso sobre os repasses de subsídios ao sistema de transporte público e antes de serem apresentadas as planilhas de custo das empresas que prestam o serviço.
TJAM
Na quinta-feira (23.02), a juíza de Direito Etelvina Lobo Braga, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, determinou que a DPE-AM e o MPE-AM promovam uma emenda à petição da Tutela de Urgência com Pedido de Liminar que requer a proibição do aumento da tarifa de transporte coletivo de Manaus, anunciada para entrar em vigor a partir deste sábado, dia 25 de fevereiro. Na decisão, a magistrada verificou que a ação não atende aos requisitos legais, o que impede o prosseguimento da análise pela Justiça.
“Verifico que a exordial não atende aos requisitos do art. 303 do NCPC (Novo Código de Processo Civil), que realmente trata ‘Da Tutela de Urgência’, pois fora requerida antes do processo, não de forma incidental. Assim, infere-se dos requisitos legais do art. 303, caput, que, na indicação da urgência anterior à propositura da ação, caso destes autos, a petição inicial será limitada ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano”, observou a juíza em sua decisão. A emenda à petição deve ser feita “com urgência urgentíssima”, de acordo com a juíza Etelvina Lobo.
Em outro trecho, a magistrada orienta ainda que os autores da ação adicionem documentos que comprovem o direito e os fatos que devem ser deduzidos, “pois o Termo de Convênio nº 002/2015-SEFAZ, teve sua vigência concluída em 31/12/2015 e o Estudo Ernst & Young, diz respeito a um relatório/estudo elaborado no ano de 2015, que concluiu pelo reajuste da tarifa de transporte coletivo para o ano de 2016, sem nenhuma relação com o ano de 2017”.
A juíza também mencionou que os argumentos apresentados eram confusos, apesar de se perceber a insatisfação com o anúncio do aumento da tarifa de ônibus, além de um conflito relacionado às políticas públicas praticadas tanto pelo Estado quanto pelo Município de Manaus em relação ao subsídio concedido às empresas de transporte coletivo para assegurar um valor mais baixo da tarifa.
Caso os autores da ação atendam a recomendação da juíza, entregando a emenda à petição ainda na manhã desta sexta, a magistrada poderá analisar o processo no mesmo dia.