
Ex-titular da Sefaz divulga nota técnica contra mudança no PIS/Cofins da ZFM (Foto: Reprodução)
O ex-secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, Afonso Lobo, divulgou Nota Técnica na qual sustenta que a redução linear dos incentivos tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025 não pode atingir a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins aplicada às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
Segundo o ex-titular da Sefaz, o benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 não constitui um incentivo tributário comum. Para ele, trata-se da concretização de um regime constitucional protegido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Na análise, Afonso Lobo afirma que a legislação da Zona Franca equipara, para todos os efeitos fiscais, as vendas de mercadorias nacionais destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM às exportações brasileiras. Essa equiparação está prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
A nota sustenta que a Constituição Federal preservou não apenas incentivos específicos, mas todo o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, incluindo essa equiparação tributária. Por isso, segundo o documento, leis posteriores não poderiam reduzir seus efeitos.
Como fundamento, o ex-secretário cita decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a constitucionalização do regime da ZFM por meio do artigo 40 do ADCT. Entre os precedentes mencionados estão as ações diretas de inconstitucionalidade 310/AM, 2.348 e 7.036.
Afonso Lobo também destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o julgamento do Tema 1239, sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão fixou entendimento de observância obrigatória sobre a não incidência de PIS e Cofins em operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus equiparadas às exportações.
Na avaliação apresentada, a Lei nº 10.996/2004 não criou um benefício tributário novo. Apenas adaptou a legislação das contribuições sociais ao regime jurídico já estabelecido pelo Decreto-Lei nº 288 e posteriormente protegido pela Constituição.
Por essa razão, a Nota Técnica conclui que a redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025 alcança apenas benefícios tributários ordinários, não podendo atingir mecanismos que integram um regime constitucional especial.
Ao final, o documento reúne cinco conclusões principais. A primeira reafirma que as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas às exportações para todos os efeitos fiscais. A segunda sustenta que esse regime foi constitucionalizado pelo artigo 40 do ADCT.
A terceira conclusão afirma que a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins prevista na Lei nº 10.996/2004 apenas concretiza essa equiparação. A quarta destaca que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no Tema 1239.
Por fim, Afonso Lobo conclui que a redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 não pode ser aplicada à alíquota zero prevista para as operações da Zona Franca de Manaus, por integrar um regime jurídico protegido pela Constituição e reafirmado pelos tribunais superiores.
NOTA TÉCNICA SOBRE A NOTA COSIT
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