
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foi publicado na última quinta-feira (30/4), no Diário Oficial da União, o Decreto Nº 12.955, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. A Contribuição Social sobre Bens e Serviços é um tributo instituído pela Lei Complementar Nº 214/2025, no âmbito da Reforma Tributária Sobre o Consumo.
Uma dos maiores avanços da reforma é a redução da fragmentação tributária. A Reforma Tributária do Consumo é uma grande mudança no sistema de impostos brasileiros incidentes sobre bens e serviços. Visa simplificar, modernizar e unificar vários tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS) em dois novos impostos: a CBS (federal) e o IBS (estadual/municipal), formando o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que será cobrado de forma não-cumulativa e no destino, com maior transparência e menos burocracia.
A implementação será gradual, de 2026 a 2032, passando a vigorar completamente para a sociedade em 2033. Serão sete anos de transição, oferecendo tempo para a adaptação ao novo sistema. Em 2023, a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu a base do novo sistema. Depois disso, avançou a fase de regulamentação, com a aprovação da Lei Complementar Nº 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, que detalhou as normas gerais do IBS e CBS. Agora, o decreto traz o modelo operacional e prático da reforma, dispondo sobre formato de documentos fiscais, formas de creditamento, obrigações acessórias, regimes especiais, entre outros.
Antes da Reforma Tributária sobre o Consumo, a tributação do consumo estava dispersa entre tributos federais, estaduais e municipais com regras próprias, regimes especiais e legislações distintas. O ICMS, por exemplo, possuía 27 legislações estaduais enormes, confusas e diferentes, cada uma com regras específicas. Um caso que exemplifica essa realidade é o Regulamento do ICMS de São Paulo, que conta com 606 artigos no corpo principal e mais 450 dispositivos distribuídos em 22 anexos, totalizando mais de 1.000 regras. Considerando as 27 unidades da Federação, ultrapassa-se facilmente 20 mil dispositivos.
A regulamentação da CBS consolida o funcionamento do modelo de não cumulatividade, estabelecendo critérios para o aproveitamento de créditos ao longo da cadeia econômica, bem como disciplinando regimes específicos, hipóteses de incidência, base de cálculo, momento do fato gerador e mecanismos de devolução ou compensação de créditos.
A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços e, para os fins legais, o decreto define como operações com bens todas aquelas que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. O texto ainda define como serviços todas aquelas atividades que não sejam enquadradas como operações com bens.
A norma considera operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo os decorrentes de compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; locação; licenciamento, concessão, cessão; mútuo oneroso; doação com contraprestação em benefício do doador; instituição onerosa de direitos reais; arrendamento, inclusive mercantil; e prestação de serviços.
Além das definições de operações com bens e serviços, o decreto define outros pontos importantes, como conceito de fornecimento, identificação de fornecedores e adquirentes, além das regras relacionadas à apuração de créditos, elementos essenciais para a operacionalização do novo regime.
Segundo o decreto, a CBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. Ativo circulante é um bem ou um direito que pode ser convertido em dinheiro em um curto prazo de tempo, dentro do ano fiscal de uma empresa, ou seja, no máximo 12 meses. Já o ativo não circulante refere-se a todos aqueles bens e direitos que só podem ser transformados em dinheiro no médio ou longo prazo.
Com a criação da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), também instituído pela Lei Complementar Nº 214/2025, haverá no Brasil uma legislação nacional única, uma regulamentação uniforme e um sistema de arrecadação centralizado, com distribuição automática da receita entre entes federativos. Isso reduz drasticamente os custos de conformidade tributária, hoje considerados entre os mais elevados do mundo.
O contencioso tributário brasileiro é um dos maiores do mundo, ultrapassando trilhões de reais. Grande parte das disputas decorre da complexidade e das inconsistências do sistema anterior, que produzia forte distorção entre mercadorias e serviços. Havia enorme judicialização para decidir no caso concreto se era preciso incidir o ICMS como mercadorias ou ISS como serviços, ou, ainda, a classificação fiscal para IPI ou PIS/COFINS. Com o CBS/IBS incidindo sobre bens, serviços e direitos, essas disputas tendem a desaparecer, permitindo uma tributação mais adequada à economia digital e à nova estrutura produtiva.
As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução posterior do Senado Federal. Após isso, lei ordinária da União poderá fixar a alíquota padrão da CBS. O ano de 2026 será experimental (fase de teste), com cobrança de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS e esse recolhimento será compensado com o valor de PIS/COFINS. Durante 2026, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias do IBS/CBS poderão ser dispensados do seu recolhimento. A cobrança efetiva da CBS se dará somente a partir de 2027, com a extinção do PIS/COFINS.
Agência Gov
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