16/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Empresas são condenadas, de forma solidária, por amputações e incapacidade permanente de trabalhador

Publicado em 02 de maio, 2026

Foto: Divulgação

A 10ª Vara do Trabalho de Manaus condenou, de forma solidária, empresas e responsáveis por subcontratações ao pagamento de indenizações a um trabalhador que sofreu grave acidente durante a execução de serviços em prédio empresarial na capital amazonense. A sentença, proferida pela juíza titular Gisele Araújo Loureiro de Lima, já transitou em julgado. As partes celebraram acordo para pagamento integral do valor fixado na condenação.

O trabalhador foi contratado em regime de empreitada, na condição de autônomo, para prestação de serviço com pessoalidade, na instalação de vidros e esquadrias. Ele tinha 32 anos quando o acidente ocorreu, em outubro de 2021.

Durante a montagem de andaime, em área próxima à rede de alta tensão, o trabalhador sofreu um choque elétrico de grandes proporções. Em decorrência do acidente, teve amputação do antebraço esquerdo e de três dedos da mão direita, além de graves lesões na perna direita. Conforme consta no processo, ele passou por nove cirurgias, necessárias para a recuperação da perna, e longo período de internação hospitalar.

Incapacidade permanente

Para apurar o nexo causal entre o acidente e as atividades exercidas, foi determinada uma perícia médica. O laudo pericial concluiu que o trabalhador apresenta “incapacidade laboral total e permanente para a função habitual (instalador de vidros e esquadrias) e incapacidade laboral parcial acentuada e permanente para atividades gerais”, sendo possível a readaptação como Pessoa com Deficiência, em atividades administrativas, sem esforço físico ou manipulação de cargas.

Negligência e ausência de proteção

Na sentença, a magistrada afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia produtiva. Ao analisar as circunstâncias do caso, a juíza destacou que, pela dinâmica do acidente, “conclui-se que ao reclamante não foram fornecidos equipamentos de proteção adequados para que desempenhasse as suas funções com segurança”.

A decisão registra ainda que não houve comprovação de medidas de proteção contra choques elétricos, embora o trabalho fosse realizado em andaime instalado na calçada do prédio, próximo a fios de alta tensão. Em outro trecho, a magistrada foi categórica ao afirmar: “Fica evidenciado que os tomadores de serviço não adotaram qualquer medida protetiva para impedir a ocorrência do grave acidente noticiado nestes autos”.

Cadeia produtiva

Ela também ressaltou que a forma de contratação não afasta o dever de cuidado: “O fato de o reclamante ter sido contratado após uma sucessão de subcontratações não altera a circunstância de que todos os integrantes da cadeia, ao fazerem as contratações, tinham o dever de garantir condições de segurança para a ponta final do serviço”, defende.

Segundo a sentença, ficou “notória e suficientemente demonstrada a negligência de todos os integrantes da cadeia quanto ao serviço prestado pelo trabalhador, sem comprovação de condições mínimas de segurança”. Na decisão, a juíza Gisele de Lima ressaltou que “a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio é responsabilidade do tomador de serviços, devendo arcar com os danos derivados da inobservância desse dever”.

Indenizações fixadas

Diante da gravidade das lesões e das repercussões permanentes na vida pessoal e profissional do trabalhador, a condenação de primeira instância foi fixada de forma solidária entre as empresas envolvidas na contratação, totalizando mais de R$ 1,1 milhão, divididos em:

· R$ 200 mil de danos morais, considerando a extensão do dano, o sofrimento físico e psicológico e a alteração definitiva na condição de vida do trabalhador;

· R$ 401 mil de danos materiais, calculados com base no salário mínimo vigente à época do acidente, na expectativa de vida segundo dados do IBGE e com aplicação de redutor de 30%, conforme jurisprudência do TST;

· R$ 91 mil para custeio de prótese, correspondentes ao valor do orçamento apresentado para aquisição de próteses necessárias à reabilitação funcional;

· R$ 350 mil de danos estéticos, em razão das amputações e das cicatrizes permanentes decorrentes do acidente.

Após recurso, a 2ª instância do TRT-11 manteve a sentença em todos os termos, inclusive quanto aos valores indenizatórios. Com o trânsito em julgado da decisão, as partes voltaram à Justiça do Trabalho para firmar acordo quanto ao parcelamento do valor da condenação.

O acordo prevê o pagamento mensal de 55 parcelas iguais no valor de R$ 23 mil, iniciando em abril de 2026 e terminando em outubro de 2030. O acordo prevê multa em caso de inadimplência e atraso. Após a quitação integral do valor da condenação, o processo será encerrado.

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.