
Norma, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29), traz uma série de determinações e lista direitos assegurados à categoria, que engloba bailarinos, coreógrafos, professores e outros profissionais (Foto: Reprodução)
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29/4) a Lei nº 15.396, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que regulamenta o exercício da profissão de profissional da dança no Brasil. A nova legislação representa um marco para o reconhecimento formal da categoria, ampliando garantias trabalhistas, direitos autorais e segurança jurídica para trabalhadores do setor.
A norma define que poderão exercer legalmente a profissão pessoas com diploma de curso superior em dança, certificado ou diploma técnico reconhecido por lei, diploma de formação superior obtido no exterior com revalidação no Brasil ou atestado de capacitação profissional fornecido por órgãos competentes. O texto também assegura o exercício da atividade a profissionais que já atuem em qualquer modalidade da dança.
Entre as funções oficialmente reconhecidas estão coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador, professor de curso livre, professor de balé, curador, diretor de espetáculos e crítico de dança.
Além da atuação artística, a legislação autoriza esses profissionais a planejar, coordenar, supervisionar projetos e prestar consultoria na área. A lei também proíbe a exigência de inscrição em conselhos profissionais de outras categorias como condição para o exercício da profissão.
No campo trabalhista, a nova legislação estabelece regras específicas para contratos firmados por pessoas físicas ou jurídicas que agenciem ou empreguem profissionais da dança, de forma temporária ou permanente, em espetáculos, programas, produções e campanhas publicitárias.
O contrato de trabalho deverá incluir informações obrigatórias, como locais de atuação, inclusive opcionais, jornada de trabalho, horários, intervalos de descanso, condições sobre créditos em cartazes e materiais promocionais, além de cláusulas sobre viagens, deslocamentos e pagamento adicional por serviços realizados fora da cidade prevista em contrato.
Outro ponto importante é a previsão de que cláusulas de exclusividade não poderão impedir o profissional de atuar para outro empregador em atividade diferente da originalmente contratada, desde que isso não gere prejuízo ao contratante principal.
A legislação também determina que despesas com transporte, alimentação e hospedagem em trabalhos realizados fora do município contratado sejam custeadas pelo empregador.
No campo criativo, a lei assegura liberdade interpretativa ao profissional da dança, desde que respeitado o argumento da obra, e garante direitos autorais e conexos a cada exibição do trabalho.
O texto reforça ainda a responsabilidade do empregador pelo fornecimento de figurinos e recursos necessários para execução das atividades e proíbe que o trabalhador seja obrigado a participar de atividades que coloquem em risco sua integridade física ou moral.
Para profissionais em atividade itinerante, a norma também assegura a transferência de matrícula e vaga para filhos em escolas públicas de ensino básico e autoriza essa possibilidade em escolas particulares mediante documentação da instituição de origem.
A regulamentação é considerada um avanço histórico para o setor cultural brasileiro, ao reconhecer formalmente uma categoria profissional ampla e estabelecer parâmetros legais para proteção, valorização e organização do trabalho na dança.
Agência Gov
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