
Veja o que pode e o que não pode ser feito no dia da votação no 2º turno das Eleições 2024
Neste domingo (27), 33.996.477 de eleitoras e eleitores retornarão às urnas eletrônicas no 2º turno das Eleições Municipais de 2024 para escolher os ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito em 51 municípios, sendo 15 capitais.
O período de votação será das 8h às 17h pelo horário de Brasília (DF). Assim como aconteceu no 1º turno do pleito, é necessário que todos estejam atentos às regras sobre o que é permitido e o que não pode no dia da votação.
As normas podem ser consultadas na Resolução TSE n° 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral. Confira, abaixo, algumas dessas regras.
No dia da votação, a eleitora ou o eleitor pode manifestar preferência por candidata ou candidato, partido, federação ou coligação de forma individual e silenciosa.
É autorizado o uso de:
✔ broches;
✔ adesivos;
✔ bandeiras;
✔ dísticos;
✔ camisetas; e
✔ a “colinha” (lembrete) com o número da candidata ou candidato, que pode ser levada para a cabine de votação.
Para quem atua como cabo eleitoral, apenas o crachá com o nome e a sigla do partido, da federação ou da coligação a que pertence é permitido, sendo vedada a padronização do vestuário.
Algumas atividades são consideradas crimes no dia da eleição, como:
❌ o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
❌ a promoção de comício ou carreata;
❌ a arregimentação de eleitora e eleitor;
❌ a propaganda de boca de urna;
❌ a aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação;
❌ a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partido político ou de candidata ou candidato; e
❌ a publicação de novos conteúdos ou seu impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
O descumprimento das normas pode resultar em detenção de seis meses a um ano, com a possibilidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, conforme previsto na Lei das Eleições (artigo 39 da Lei nº 9.504/1997).
Já a distribuição dos chamados “santinhos” nos locais de votação ou nas vias próximas, mesmo sendo feita na véspera das eleições, é considerada propaganda irregular. A conduta sujeita a infratora ou o infrator à multa prevista no artigo 37 da Lei das Eleições, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do parágrafo 5º do artigo 39 da mesma lei.
É possível denunciar a propaganda irregular, inclusive pela internet, por meio do aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, ou por meio do envio da informação ao Ministério Público Eleitoral.
Cidadãs e cidadãos podem comunicar notícias falsas que possam prejudicar a integridade das eleições e do processo eleitoral pelo Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).
No dia da votação, juízas e juízes eleitorais e presidentes de seção eleitoral têm a autoridade para agir e tomar as medidas necessárias para interromper qualquer irregularidade e coibir práticas ilegais por parte de eleitoras e eleitores, assim como candidatas e candidatos.