13/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Confira as novas regras sobre o tratamento de dados pessoais por candidaturas e partidos

Publicado em 23 de agosto, 2024

Propaganda eleitoral tem início nesta sexta (16); veja o que é permitido

Confira as novas regras sobre o tratamento de dados pessoais por candidaturas e partidos

Em fevereiro deste ano, a Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, foi atualizada pela Resolução TSE nº 23.732/2024. O normativo trouxe novas regras para o tratamento de dados pessoais das cidadãs e dos cidadãos durante o período de campanha eleitoral.

Desde 2021, a resolução determina que o tratamento de dados pessoais para fins de propaganda eleitoral deve respeitar a finalidade que originou a coleta da informação, observadas, além dos princípios definidos pela resolução, as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Mas o que é tratamento de dados pessoais?

De acordo com a LGPD, é toda operação realizada com dados pessoais, que são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Envolve coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, distribuição, armazenamento, processamento e comunicação desses dados, entre outros.

Canal para orientação e descadastramento de dados

Nas Eleições Municipais de 2024, candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações devem disponibilizar um canal de comunicação que permita aos titulares a confirmação da existência de tratamento de seus dados e a formulação de pedidos de eliminação ou descadastramento.

Tanto o canal de comunicação quanto o encarregado pelo tratamento de dados pessoais – que é a pessoa indicada para atuar como intermediário da comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – serão divulgados pela Justiça Eleitoral juntamente com as informações das candidaturas.

Para fins de propaganda eleitoral, o tratamento dos dados tornados manifestamente públicos pela titular ou pelo titular deverá ser devidamente comunicado, garantindo à pessoa detentora das informações o direito de se opor ao modo como essas são tratadas pelas agremiações e candidaturas.

Municípios com menos de 200 mil eleitores

Em eleições municipais realizadas em cidades com menos de 200 mil eleitoras e eleitores, os partidos, as federações, as coligações e as candidaturas serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte e, por isso, estão dispensados de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O canal de comunicação com o eleitorado, contudo, ainda é uma obrigação das legendas e das candidatas ou dos candidatos.

Nesses casos, também poderão estabelecer política simplificada de segurança da informação que contenha requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações (acidentais ou ilícitas) de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado.

Obrigações de provedores, partidos, federações e coligações

Conforme prevê a Resolução TSE nº 23.610/2019, na propaganda eleitoral, o tratamento de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais que possam revelá-los exige o consentimento específico, expresso e destacado da pessoa que os detém.

Cabe aos provedores de aplicação, aos partidos, às federações, às coligações e às candidaturas, quando realizarem tratamento de dados pessoais para fins de propaganda eleitoral:

  • garantir o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados previsto no artigo 9º da LGPD;
  • assegurar o cumprimento dos direitos previstos nos artigos 17 a 20 da lei, em especial quanto aos dados utilizados para realizar perfilamento de usuários com vistas ao microdirecionamento da propaganda eleitoral;
  • adotar as medidas necessárias para a proteção contra a discriminação ilícita e abusiva, nos termos do artigo 6º da LGPD;
  • usar os dados exclusivamente para as finalidades explicitadas e consentidas pela pessoa titular;
  • implementar medidas de segurança técnica e administrativa para proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que possam levar à destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão destes, nos termos do artigo 46 da referida legislação; e
  • notificar, em caso de incidentes de segurança que possam acarretar riscos ou danos relevantes aos titulares dos dados, a autoridade nacional e as pessoas afetadas, nos termos do artigo 48 da LGPD.

Além disso, é dever das agremiações, federações, coligações e candidaturas exigir e fiscalizar o cumprimento das regras por parte das pessoas e empresas contratadas pelas campanhas eleitorais. O descumprimento acarretará a remoção do conteúdo veiculado e a comunicação do fato à ANPD, sem prejuízo da eventual apuração de ilícitos ou crimes eleitorais.

Compete à ANPD avaliar a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, que vão desde a advertência até a proibição total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Manutenção de registro das operações

A resolução também determina que seja mantido um registro das operações de tratamento de dados que contenha ao menos:

  • o tipo e a origem das informações;
  • as categorias de titulares;
  • a descrição do processo e da finalidade;
  • o fundamento legal;
  • a duração prevista para o tratamento;
  • o período de armazenamento;
  • a descrição do fluxo de compartilhamento;
  • os instrumentos contratuais que especifiquem o papel e as responsabilidades de controladores e operadores; e
  • as medidas de segurança utilizadas.

O registro de operações deverá ser conservado durante o período eleitoral, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas. Nesses casos, a autoridade eleitoral poderá determinar tanto a exibição do registro quanto de documentos que o corroborem.

Elaboração de relatório de impacto

Nas eleições para os cargos de presidente, governador, senador e prefeito das capitais, a Justiça Eleitoral poderá determinar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados nas situações em que o tratamento represente alto risco, ou seja, quando for realizado em larga escala (número de titulares equivalente a, no mínimo, 10% do eleitorado apto da circunscrição) e envolver o uso de dados pessoais sensíveis ou de tecnologias inovadoras ou emergentes para perfilamento de eleitores.

O relatório de impacto deverá ser elaborado sob responsabilidade conjunta das candidaturas, do partido, da federação ou da coligação e deve conter no mínimo:

  • descrição dos tipos de dados coletados e tratados;
  • riscos identificados;
  • metodologia usada para o tratamento e para a garantia de segurança das informações; e
  • medidas de salvaguarda e instrumentos adotados para mitigação de riscos.
Veja mais notícias em Política

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.