03/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Para cada 1% de diferença de preço em relação aos importados, varejo tem 0,49% de queda nas vendas

Publicado em 19 de janeiro, 2024

Para cada 1% de diferença de preço em relação aos importados, varejo tem 0,49% de queda nas vendas

Foto: Divulgação

Um estudo realizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) mediu o impacto da isenção do imposto de importação em produtos adquiridos por pessoas físicas com valor até US$ 50 sobre o varejo nacional. Para cada 1% de diferença de preços em relação ao produto importado pelo regime Remessa Conforme, há perda média de 0,49% no faturamento. Os mais afetados são os setores de farmácia e perfumaria, com o maior impacto (0,87%), seguidos por vestuário e calçados (0,64%).

O estudo indica que, para um empresário importar o mesmo produto anunciado até US$ 50 (aproximadamente R$ 250) em lojas de comércio eletrônico, o custo tributário varia entre 63% e 90%. Isso elevaria o preço de venda ao consumidor desse mesmo produto a R$ 546, no mínimo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no STF

Por conta dos prejuízos provocados à competitividade do setor produtivo brasileiro, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolaram na noite desta quarta-feira (17 de janeiro) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a isenção do imposto de importação para bens de pequeno valor, destinados a pessoas físicas no Brasil. A ADI pede que o Remessa Conforme seja suspenso enquanto o mérito não for julgado.

Na ADI, as Confederações apontam que os artigos 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.804/80 (com redação conferida pelo artigo 93 da Lei nº 8.383/91) e 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.032/90 estabelecem isenção apenas entre pessoas físicas para remessas internacionais de bens sem caráter comercial. A interpretação do Ministério da Fazenda teria, nesse sentido, sido equivocada, reduzindo a zero a alíquota do imposto de importação para bens objeto de remessa postal internacional de até US$ 50, destinados a pessoas físicas, sejam eles remetidos por pessoas físicas ou jurídicas de fora do País, conforme a Portaria MF nº 612/2023, que alterou a Portaria MF nº 156/99.

Assim, por força da interpretação conforme a Constituição, a ADI requer a declaração da inconstitucionalidade das medidas que possibilitam a isenção do imposto de importação, já que configuram violações aos princípios da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional. Conforme dados da CNI, em 10 anos, entre 2013 e 2022, as importações de pequeno valor saltaram de US$ 800 milhões para US$ 13,1 bilhões, montante que representou 4,4% do total de bens importados em 2022.

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