Noventa anos da Justiça da Democracia

Este ano (2022), agora em fevereiro, a Justiça Eleitoral completa 90 (noventa) anos.

Sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição e o Superior Tribunal de Justiça o intérprete maior da legislação federal, podemos dizer ser a Justiça Eleitoral, a Justiça da democracia.

Isto porque, compete à Justiça Eleitoral a guarda de todo o processo eleitoral, aqui entendido como todos os atos que vão desde o alistamento do eleitor até a diplomação dos eleitos. Velando a Justiça Eleitoral, portanto, por todos os direitos formadores da democracia, previstos na Constituição Federal como Direitos Políticos.

E no Brasil, ao contrário do que alguns podem pensar, tem-se uma longa tradição democrática. O povo brasileiro, desde os primeiros tempos do descobrimento, sempre teve a mais ampla liberdade de escolher os seus governantes locais.

Ensina o eminente Professor Robério Braga, em seu excelente livro “Manaus: notícia histórica1669-2019”, “ser conhecido que em 23 de janeiro de 1532 os moradores de São Vicente, em São Paulo, votaram pela primeira vez para a escolha do Conselho Municipal (Câmara de Vereadores) no Estado do Brasil, com base no Livro das Ordenações”.

Por estas bandas – Barra do Rio Negro – esclarece Robério que a primeira eleição foi realizada somente em 1821, para escolha de representantes às Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes na Nação Portuguesa; não havendo notícia histórica sobre a realização de eleições no aldeamento da Barra ao tempo de período mais remoto.

Tratando dos bandeirantes, informa Manoel Rodrigues Ferreira: “Quando em 1719, Pascal Moreira Cabral chega, com sua bandeira, às margens dos rios Cuiabá e Caxipó-mirim, e ali descobre ouro e resolve estabelecer-se, seu primeiro ato é realizar a eleição de guarda-mor regente. E naquele dia, 8 de abril de 1719, reunidos numa clareira no meio da floresta, aqueles homens realizaram uma eleição. Imediatamente é lavrada a ata dos trabalhos:(…) elegeu o povo em voz alta o capitão-mor Pascal Moreira Cabral por seu guarda-mor regente até a ordem do senhor general”.

Ao que se percebe, o problema no Brasil, pelo menos em princípio, não foi o direito de votar, mas o modo como se coletava o voto, isto é, o sistema de controle das eleições.

Durante o reinado e a Primeira República o Brasil adotou como forma de controle das eleições o Sistema de Verificação de Poderes. Nesse sistema, a Casa Legislativa para a qual se realizam as eleições é a responsável pela apuração das eleições e posse dos eleitos.

Em razão do espaço, não é possível detalhar o sistema, mas apenas para se ter uma ideia, este sistema foi criado e adotado pela Inglaterra. Diz-se que, enquanto o adotou, a Inglaterra foi o país mais corrupto do mundo.

Entre nós do Amazonas e Brasil afora, é bemconhecido os inúmeros exemplos de candidatos que dormiram eleitos e, quando acordaram, haviam perdido a eleição.

Aqueles que estudam o Direito Eleitoral estarãofamiliarizados com as expressões “voto corrente”, “degola”, “urnas emprenhadas”, etc. Tudo a indicar a corrupção nas eleições.

Vai daí o Legislador pensar na necessidade de um órgão isento e imparcial para a realização e apuração das eleições. Nascendo a Justiça Eleitoral com o Código Eleitoral de 24 de fevereiro de 1932.

É evidente que não nasceu já isenta de todos os males. Como tudo na vida, passou por um longo processo de evolução; até chegarmos à atual fase em que as eleições, de fato, expressam a real vontade do eleitor.

Novamente, para quem estuda Direito Eleitoral, é sabido ter sido a Justiça Eleitoral a responsável por grandes avanços no campo político. Foi o Tribunal Superior Eleitoral a primeira Corte Superior a reconhecer a união homo afetiva, ao aplicar a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, àqueles que viviam nessa condição.

É reconhecida a contribuição da jurisprudência da Justiça Eleitoral para o fim das coligações, para uma maior participação das mulheres nas eleições, para que lhe seja garantida maior participação na vida partidária. Não há espaço para continuar com os exemplos, mas muito do que veio com as minirreformas eleitorais, para uma maior moralização das eleições, foram bem antes criadas por jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sendo após, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

A Justiça Eleitoral, que é uma justiça federal especializada, possui características peculiares, que a distingue dos outros órgãos do Poder Judiciário, tais como: não possui magistratura própria, possui competência consultiva, detém competência legislativa e, por fim, realiza todos os atos de preparação das eleições, a caracterizar sua competência executiva.

* Mestre em Ciência Jurídica, Analista Judiciário do TRE/AM, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e Professor de Direito Eleitoral.

Leland Barroso

Leland Barroso

* Leland Barroso é mestre em Ciência Jurídica, Analista Judiciário do TRE-AM, membro da Academia ...

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