26/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Em Urucurituba, aumento de salários da cúpula do Executivo e Legislativo é derrubado pela Justiça

Publicado em 07 de fevereiro, 2022

A decisão deve ser cumprida no prazo de 15 dias. Foto: Divulgação/MPAM

O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por meio da Promotoria de Justiça de Urucurituba (a 218 quilômetros de Manaus), obteve decisão judicial em ação Civil Pública que barrou aumento salarial promovida pela Lei Municipal Nº 27 “A” para prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. Os servidores públicos municipais estão sem reajuste salarial há mais de quatro anos. A decisão deve ser cumprida no prazo de 15 dias.

“Como a Lei foi aprovada sem observar o Artigo 21 sobre Responsabilidade Fiscal, o Ministério Público ajuizou ação civil para declarar anulação da Lei Municipal. O Poder Judiciário acatou as decisões ministeriais e deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dessa lei que concedeu aumento e determinou congelamento dos salários”, disse o promotor de Justiça Kleyson Nascimento Barroso, titular de Urucurituba.

Com a aprovação da Lei 27 “A”, o subsídio do prefeito passou de R$ 18 mil para R$ 20 mil, com aumento de 11,11%; o do vice-prefeito, de R$ 12 mil para R$ 14 mil, aumento de 11,66%; o dos vereadores foi de R$ 5 mil para R$ 7 mil e o dos secretários municipais de R$ 4,2 mil para R$ 5, 5 mil.

De acordo com a Ação Civil, o processo para aumento das remunerações desses cargos iniciou-se em outubro de 2020 e se encerrou em dezembro de 2020, durante a calamidade pública face a pandemia de Covid-19. Além disso, os subsídios dos agentes públicos também permaneceram congelados com base no valor da legislação anterior, estando proibida, por força de lei, até a data de 31 de dezembro de 2021.

O que diz a Lei

Segundo o artigo 21, inciso 2, da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maior de 200, a Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 21. É nulo de pleno direito: (…) II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20”.

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