
Energia pode cair de valor, no fim do mês, caso o consumidor vá à Justiça e use argumentos que foram julgados válidos no STF
A conta de energia elétrica pode cair em até 25%, caso o consumidor, pessoa física ou jurídica, recorra à Justiça. A afirmação é do escritório jurídico Coimbra Garcia Advogados, de Manaus, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de segunda-feira (22/11).
O STF julgou um Recurso Extraordinário (RE-714139) contra o Estado de Santa Catarina. O consumidor amazonense, no entanto, poderá se beneficiar da decisão, caso se adeque ao assunto discutido na Decisão, se recorrer à Justiça porque, segundo o escritório, a Decisão é de repercussão geral, isto é, tem efeito vinculante (erga omnes) e vale para todos.
A conta de energia é um dos alvos mais recorrentes de reclamações do brasileiro. E a distribuição, no Amazonas, já não pertence ao governo, mas à iniciativa privada.
A conta de energia é um dos alvos mais recorrentes de reclamações do brasileiro. E a distribuição, no Amazonas, foi privatizada e já não pertence ao governo, mas à iniciativa privada.
O STF decidiu que é ilegal a cobrança do ICMS sobre duas tarifas que estão inclusas na conta de energia elétrica. Elas são a Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (Tust) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd).
O ministro Marco Aurélio disse que “… discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral…”.
O escritório aconselha os usuários a recorrerem à Justiça antes mesmo que o STF publique o Acórdão. Ainda não há data para que a publicação ocorra. A corte pode decidir que a incidência do decidido no julgamento, por exemplo, só valerá a partir de 2022.
O usuário teria direito a recorrer dos últimos cinco anos, ou seja, 60 contas mensais de energia. Esse é o período em que essas contas prescrevem.
Caso o recurso já tenha sido feito e o STF confirme que a decisão só valerá a partir de 2022 é possível que os recursos já em andamento mantenham a incidência sobre os cinco anos. É que um dos princípios gerais do Direito é que “a lei não retroage para prejudicar”.
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