27/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Primeira Câmara Cível dá provimento a recurso sobre isenção de custas ao INSS

Publicado em 19 de outubro, 2021

Primeira Câmara Cível dá provimento a recurso sobre isenção de custas ao INSS

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou nesta segunda-feira (18/10) processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedia a reforma da sentença de 1.º Grau quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, dando provimento ao recurso.

A decisão foi proferida no processo n.º 0691029-96.2020.8.04.0001, em que o Juízo de primeira instância julgou procedente pedido da parte requerente para a concessão de benefício por incapacidade e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de custas.

No recurso, o órgão afirmou que a cobrança de custas é ilegal, por haver previsão legal que isenta a União e suas respectivas autarquias do pagamento de custas judiciais, conforme o disposto no artigo 17, inciso IX, da lei estadual n.º 4.408/2016.

E sustentou também que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais em quaisquer foros e instâncias, nos termos do artigo 24-A da lei 9.028/95, segundo a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35 de 24/08/2001.

O processo foi julgado de forma unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Graça Figueiredo, que afirmou que o pedido merece prosperar, pois os argumentos têm supedâneo legal, determinando a isenção do pagamento de custas pelo INSS.

O que dizem as normas:

Lei estadual n.º 4.408/2016 – artigo 17: São isentos do pagamento de custas judiciais:

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.

Lei 9.028/95 – artigo 24-A: A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

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