
Justiça nega recurso a delegado Sotero, que matou advogado, e ele pode ser expulso. Foto: Raphael Alves/ TJAM
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Paulo Fernando de Britto Feitoza, negou mandado de segurança pleiteado pelo réu e delegado Gustavo Sotero com vistas a sobrestar processo administrativo disciplinar (PAD) e impedir a perda do cargo até que sua condenação pelo crime de homicídio transite em julgado, mantendo o seu pagamento integral e do auxílio alimentação.
O pedido de liminar foi revogado e o processo extinto com resolução do mérito, conforme decisão do magistrado. De acordo com parecer do Ministério Público do Amazonas (MPAM), o regime disciplinar dos servidores do sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM), é disciplinado pela Lei n. 3278/2008, que em seu artigo 83 traz a seguinte redação: “O processo disciplinar não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar decisão em ação penal ou civil ou mesmo de outro procedimento administrativo.”
Na mesma lei, o art. 147 demonstra o respeito ao princípio da independência entre as instâncias: “A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.” Dessa forma, após uma simples análise, o MPAM observa que o Processo Administrativo Disciplinar, pode sim seguir normalmente, independente do Processo Penal.
No seu pedido, a defesa de Sotero alega que a ação penal ainda está em trâmite, sem trânsito em julgado, solicitando o sobrestamento do processo administrativo disciplinar em curso perante a 5ª Comissão Permanente de Disciplina da Corregedoria Geral da SSP-AM até que a mesma venha a transitar em julgado.
No último dia 20, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou a apelação criminal nº 0641996-45.2017.8.04.0001 e reformou sentença da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, que condenou o réu Gustavo Sotero por crimes de homicídio e à perda do cargo de delegado de polícia, redimensionando a pena total para 31 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Em 1.º grau, foi julgada parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público do Estado do Amazonas – o réu Gustavo de Castro Sotero foi condenado à pena total de 30 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à perda do cargo de delegado. Isto pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado privilegiado consumado em relação à vítima Wilson de Lima Justo Filho; homicídio qualificado privilegiado tentado em relação à vítima Maurício Carvalho Rocha; lesão corporal gravíssima em relação à vítima Fabíola Rodrigues Pinto de Oliveira; e lesão corporal grave em relação à vítima Iuri José Paiva Dácio de Souza.
No 2.º grau, a decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Vânia Marques Marinho. O colegiado manteve inalteradas as primeiras fases das penas a homicídios praticados pelo réu, pois considerou que foram aplicadas com proporcionalidade e razoabilidade, segundo a relatora.
Entre as questões suscitadas e rejeitadas estão a de vício em convocação e sorteio de jurados, uma vez que o procedimento foi acompanhado por diversos órgãos componentes do julgamento e a defesa do réu teve condição de acompanhar procedimento, logo, não houve prejuízo neste sentido, afirmou a desembargadora.
Além disso, “a jurisprudência é uníssona no sentido de que os jurados sorteados decidem com amparo na sua íntima convicção, sendo livres para acolher qualquer tese que lhes tenha sido apresentada por ocasião dos debates orais perante o Plenário do Júri”, conforme trecho do acórdão. Neste mesmo sentido, a decisão que acolhe qualquer das versões sustentadas pela defesa ou acusação, com respaldo nas provas coligidas aos autos, não deve ser anulada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Foi então mantido o veredito dos jurados que condenou o réu como incurso em dois homicídios qualificados privilegiados, praticados nas modalidades consumada e tentada.
Por outro lado, a desembargadora observou que a sentença deve ser reformada, aumentando a pena em um ano e dois meses. Isto considerando, quanto ao crime de lesão corporal gravíssima, as circunstâncias judiciais, corretamente valoradas de forma negativa, merecem ser sopesadas com maior rigor, conforme a magistrada.