TJAM mantém sentença que determina nomeação de médico em concurso da Susam, mesmo fora do número de vagas

TJAM mantém sentença que determina nomeação de médico em concurso da Susam, mesmo fora do número de vagas

TJAM mantém sentença que determina nomeação de médico em concurso da Susam, mesmo fora do número de vagas. Foto: Divulgação

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra decisão da 5.º Vara da Fazenda Pública, que determinou a nomeação de candidato em cargo de médico em concurso da Susam, regido pelo Edital n.º 01/2014, mesmo que classificado fora do número de vagas do edital.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (5/4), no processo n.º 0603314-16.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público.

TJAM mantém

Em 1.º Grau, a sentença julgou procedente o pedido do requerente após justificativa da necessidade de convocação pela existência de vagas abertas por desistência de candidatos melhor classificados e da contratação de servidores temporários. O candidato passou em 425.º lugar e o edital ofereceu 299 para ampla concorrência e 33 para pessoas com deficiência.

O Estado recorreu, alegando que, para que o autor tivesse direito subjetivo à nomeação, deveria provar que, dos 328 candidatos convocados, pelo menos 97 tiveram sua nomeação tornada sem efeito ou desistiram, e que mesmo com as 37 desistências informadas, restariam candidatos mais bem colocados.

Contudo, o colegiado rejeitou a apelação, seguindo o mesmo entendimento exarado no parecer ministerial pela procuradora Suzete Maria dos Santos, que afirmou que a regra geral para admissão de servidor público é por meio de concurso público, exceto em casos de cargos em comissão ou temporários, em caso de excepcional interesse público.

Apelado

“Ainda que o apelado tenha sido classificado fora das vagas ofertadas no certame, o mesmo comprovou a existência de vagas abertas pela desistência de outros candidatos, bem como comprovou a existência de diversas vagas ocupadas por servidores temporários”, diz trecho do parecer, afirmando que o Estado do Amazonas não apresentou justificativa quanto a isto.

A procuradora acrescentou que, sem justificativa, não há mais razão para os servidores temporários ocuparem os cargos, por não mais subsistir a necessidade excepcional de interesse público para contratação.

“E ainda que assim não fosse, que a pandemia do novo coronavírus justifique a eventual contratação de temporários, com mais razão, haverá a justificativa de se nomear os concursados, os quais não mais sequer demandam análise de seus currículos (ora, eles foram aprovados em rigoroso concurso público de provas e títulos e não mera análise curricular), mas a simples nomeação”, ressalta o parecer. Como consequência, a situação abre espaço para a contratação do apelado, uma vez que surgem vagas suficientes para o seu ingresso, completou a procuradora.

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