03/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça nega abertura de shoppings em Manaus e mantém decreto do Governo do Amazonas. Veja íntegra da decisão

Publicado em 25 de dezembro, 2020

Justiça nega abertura de shoppings

Justiça nega abertura de shoppings, após decreto do Governo do Amazonas decretar o funcionamento desses locais apenas como “ponto de entrega”. Foto: Arquivo

O decreto contra a pandemia de coronavírus, expedido pelo Governo do Estado, está mantido. A decisão é do desembargador João de Jesus Abdala Simões, plantonista do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) é a autora de ação contra o ato, que restringiu o funcionamento desse tipo de comércio a “ponto de coleta”. João Simões negou a liminar solicitada para o funcionamento regular dos shoppings de Manaus.

A Abrasce alegou que os protocolos já respeitados são suficientes para garantir o funcionar regular dos shoppings centers. Afirma que “a medida governamental é desproporcional e foi expedida sem amparo científico”. E, “dado o período de maior demanda comercial, os prejuízos econômicos advindos do ato coator são enormes e comprometerão severamente as atividades realizadas por suas associadas”.

João Simões escreveu que “não custa rememorar que estamos diante de um quadro absolutamente excepcional em que, não somente o Estado do Amazonas, mas em todos os lugares do mundo tem-se adotado medidas de contenção da disseminação do vírus“. Enfatiza que “Estados e Municípios possuem autonomia para editar decretos a respeito da adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias dentro de sua esfera de atuação”.

O desembargador também lembra que “direitos fundamentais da livre iniciativa e do trabalho, … previstos na Constituição, por si só, não servem como fundamento para revogar o ato tido como coator, quando este pretende preservar direitos igualmente fundamentais, como a saúde e a vida da população”. Acrescenta que “o direito à vida e à saúde aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana”.

A decisão traz, em negrito, uma advertência severa: “A gravidade da emergência causada pela pandemia de Covid-19 – com o aumento dos casos nas últimas semanas – exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública”. Incentiva “a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”.

Uma informação, que é das autoridades de saúde, também consta na decisão: “A pandemia… já extenuou a capacidade operacional do sistema público de saúde de Manaus no primeiro semestre de 2020”. “Portanto, as medidas restritivas impostas pelo Governo estadual têm razão de existirem, para que a situação não venha a se agravar novamente”.

O magistrado, finalmente, destaca que “uma decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade do Poder Executivo”. E “o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica, em substituição a quem detém essas informações”.

Os autos foram recebidos pelo desembargador às 17h26 da véspera do Natal (24/12) e o indeferimento da liminar pedida pelos shoppings ocorreu no mesmo dia.

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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