21/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Decisão judicial obriga Seduc a nomear aprovados no concurso de 2018 

Publicado em 09 de novembro, 2020

Decisão judicial obriga Seduc a nomear aprovados no concurso de 2018 

A Seduc tem 45 dias para nomear 888 candidatos aprovados no concurso de 2018, sob pena de multa diária. Foto: Cleudilon Passarinho/Seduc

A Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) obteve uma decisão judicial que obriga a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) a nomear, em até 45 dias, 888 aprovados no Concurso Público de 2018. Passados 19 meses da homologação do resultado do certame, apenas os aprovados para os cargos de professor e pedagogo haviam sido nomeados. Caso descumpra a decisão, a multa diária para a Seduc é de R$ 1 mil.

Entre os profissionais beneficiados com a decisão obtida pela Defensoria estão assistentes sociais, bibliotecários, contadores, engenheiros, estatísticos, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, além de merendeiras e assistentes técnicos.

Na ação judicial, o defensor público Rafael Barbosa argumentou que, embora a Seduc afirme que a Lei Complementar 173/2020 traga um óbice legal para as nomeações, a legislação contém inúmeras exceções com relação à vedação de admissão e contratação de pessoal.

“As proibições consignadas na nova legislação não podem afetar o direito adquirido dos aprovados dentro do número de vagas, principalmente em razão do seu status constitucional. Se a administração lançou concorrência para prover as vagas, é sinal de que a Secretaria necessita dos respectivos profissionais para fazer valer, no plano do Estado do Amazonas, o direito constitucional à educação”, explicou o defensor, que é responsável pela 1ª Defensoria Pública Especializada em Atendimento de Interesses Coletivos (DPEAIC).

Na decisão, o juiz Ronnie Frank Torres Stone afirmou que a legislação sobre responsabilidade fiscal não pode ser considerada óbice para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertados no concurso. “A uma, porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 19, §1º, IV c/c art. 22, parágrafo único, I, estabelece que as restrições sobre as despesas com pessoal não incidem quando estas decorrerem de decisão judicial; a duas, porque não pode o Poder Público, a pretexto de fazer cumprir os limites fiscais, suprimir direitos subjetivos”, diz trecho da decisão.

 

 

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