12/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça condena MAP Linhas Aéreas a indenizar cliente após falhas no serviço

Publicado em 30 de outubro, 2020

Justiça condena MAP Linhas Aéreas a indenizar cliente após falhas no serviço

Justiça condena MAP Linhas Aéreas a indenizar cliente após falhas no serviço. Foto: Divulgação

Decisão da Comarca de Carauari condenou a empresa MAP Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma cliente idosa e cadeirante que estava em Manaus para tratamento médico e enfrentou transtornos para realizar uma viagem em aeronave da empresa, no trecho entre Manaus e Carauari, em novembro de 2019.

Justiça

Segundo o processo, a consumidora adquiriu uma passagem no valor de R$ 702,85 para dia 4 de novembro daquele ano, a qual foi antecipada para o dia 3 de novembro. Na data e horário do voo, houve atraso e a partida foi remarcada para mais de seis horas depois, quando houve novo atraso de mais de uma hora.

Após os passageiros já estarem no avião, tiveram de desembarcar devido ao cancelamento do voo. Quando estavam retirando as bagagens no aeroporto foram informados para voltar ao avião e, no caminho, surpreendidos com novo cancelamento. A parte requerente alega que teve que esperar aproximadamente dez horas no aeroporto para a empresa definitivamente cancelar o voo e remarcá-lo para o dia 6 de novembro.

De acordo com o juiz Jânio Totomu Takeda, que prolatou a decisão, os fatos constituem aborrecimentos provocados pela falta de compromisso da empresa ré para com seus consumidores, e são suficientes para lesar os direitos personalíssimos do consumidor.

Magistrado

Ainda segundo o magistrado, o assunto foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.584.465, e o cancelamento de voo nas condições tratadas nos autos é passível de provocar danos morais indenizáveis em razão de aspectos concretos do caso apresentado.

“Fixo o valor do dano moral em R$ 15.000,00, levando em conta: todo constrangimento e abalo de ordem moral, psíquica, psicológica, o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação”, diz trecho da sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 27 de outubro, referente ao processo n.º 0000244-50.2019.8.04.3501.

Da decisão ainda cabe recurso.

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