02/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TRE esclarece MP Eleitoral sobre aglomeração e critérios da propaganda durante pandemia

Publicado em 11 de setembro, 2020

TRE esclarece MP Eleitoral sobre aglomeração e critérios da propaganda durante pandemia

TRE esclarece MP Eleitoral sobre aglomeração e critérios da propaganda durante pandemia. Foto: Divulgação

Ao responder questionamentos feitos pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) em consulta sobre a realização de atos de campanha eleitoral durante a pandemia, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) informou que os eventos que gerem aglomeração de pessoas são permitidos, desde que observadas as regras sanitárias pertinentes, como uso de máscaras e distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os participantes.

De acordo com o TRE, os atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração em recintos fechados devem se limitar ao máximo de 50% da capacidade do local, conforme estabelece o Decreto nº 42.330, de 28 de maio de 2020, baixado pelo Governo do Estado do Amazonas.

TRE esclarece

As mesmas regras, segundo o tribunal, também são válidas para os atos de pré-campanha, que “não podem sofrer qualquer restrição por parte da Justiça Eleitoral, salvo aquelas referentes às medidas preventivas de combate ao covid-19” estabelecidas no decreto estadual.

Quanto às convenções partidárias para escolha de candidatos, o TRE ressaltou que é recomendado aos partidos políticos a realização desses eventos preferencialmente por meio virtual, segundo dispõe o artigo 10 da Resolução TSE nº 23.624/2020.

No entanto, também é permitido que esses eventos ocorram de forma presencial com a adoção das medidas sanitárias determinadas pelo Estado, afirma o documento encaminhado ao MPF em resposta à consulta.

Consulta

consulta foi realizada junto ao TRE tendo em vista a iminência da campanha eleitoral, da realização de atos no período de pré-campanha, da possibilidade de convenções partidárias presenciais e da necessidade de preservar a saúde pública e a vida dos cidadãos que residem ou passam pelo estado do Amazonas.

Veja a íntegra da resposta encaminhada pelo TRE-AM.

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