
Decisão não afeta outras categorias e reiterou que a decisão atinge, exclusivamente, professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, em tempo integral de magistério. Foto: Eduardo Cavalcante/Secretaria de Educação e Desporto
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) afetará a aposentadoria dos professores da educação infantil, e dos ensinos fundamental e médio, no Brasil. Por maioria dos votos, a Corte decidiu, nessa sexta-feira (5/6), ser constitucional o desconto do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo Instituto Nacional do Seguro (INSS) a esses professores. Com isso, os profissionais poderão ter um desconto na aposentadoria de até 50%.
De acordo com o advogado Ruy Mendonça, em resumo, a decisão do STF inviabiliza a possibilidade da revisão da aposentadoria dos professores para a retirada do fator previdenciário. “Vale lembrar que a reforma da previdência extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e o próprio fator previdenciário”, destacou o especialista, que é sócio coadministrador do escritório MF&F Advogados.
O advogado explicou que o fator previdenciário foi extinto pela reforma da previdência porque a própria aposentadoria por tempo de contribuição também foi extinta na reforma. Segundo ele, o fator previdenciário foi criado no governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC), pela Lei 9.876/99, para desestimular a aposentadoria ‘jovem’. “Consistia, no instante da aposentadoria, na apreciação do trinômio idade x tempo de contribuição x expectativa de vida como forma de controlar os gastos com a previdência social”, lembrou.
Antes da reforma da previdência, aprovada no ano passado, eram somados cinco de contribuição para os professores e dez anos, às professoras. Os profissionais deveriam comprovar o efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
Ontem (5/6), o Supremo julgou o Recurso Extraordinário 1.221.630, cujo relator é o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte. O caso concreto chegou ao STF por meio do INSS de Santa Catarina. A instituição foi ao Supremo contra um acórdão do TRF-4 que considerou inconstitucional o inciso I, do art. 29, da Lei 8.213/91 (sem redução do texto), e dos incisos II e III, do parágrafo 9º, do mesmo artigo (com redução do texto).
A tese defendida no recurso, e que foi aceita pelo STF, é de que a Constituição e a Lei deram aos professores o direito de se aposentarem com menor tempo de contribuição, e não de se aposentarem mais jovens. Implica dizer que quem decidir se aposentar mais jovem, estará enquadrado nas regras da reforma da previdência, tendo desconto proporcional à idade: quanto mais jovem, maior o desconto previdenciário.
O recurso do INSS de Santa Catarina pede que os professores sejam tratados como as demais categorias. Desse forma, os professores são beneficiados apenas pelo tempo de contribuição, conforme prevê a Constituição. No caso da idade, eles são equiparados às demais categorias não especiais.
“Assim, segundo a tese, nada mais lógico que esse favorecimento legal seja levado em conta na incidência do fator previdenciário. Mas apenas o tempo de contribuição, e não a idade. Conclui a tese dizendo que o fator previdenciário teria sido criado para que todos respondam pelo custo de aposentadoria em idade precoce. E nesse aspecto, segundo o INSS, não haveria por que distinguir os professores”, explica Ruy Mendonça.
De acordo com o advogado, primeiro o STF decidiu que a questão era constitucional e que havia repercussão geral. Significa dizer “que decisão do caso concreto passaria a valer para todos os processos com o mesmo tema na questão suscitada”.
Ao julgar o mérito – que é a questão central – o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre o assunto. Assim, o Supremo decidiu que é constitucional o desconto do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS aos professores da educação infantil, e dos ensinos fundamental e médio.
A maioria dos 11 ministros votou com o relator. “No julgamento, foi vencido o ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso”, destacou o advogado.
De acordo com Ruy Mendonça, a decisão impossibilita a revisão da aposentadoria para afastar o fator previdenciário já aplicado na concessão dos benefícios.
“A vantagem da Lei que possibilita aos professores do ensino básico, fundamental ou médio, de se aposentar 5 anos antes das demais categorias profissionais, não consideradas de aposentadoria especial, acabou sendo extremamente injusta socialmente, se aplicado o fator previdenciário nas referidas aposentadorias, e que agora já não podem mais ser revisadas, com a decisão do STF”, ressaltou.
O advogado esclareceu que a decisão não afeta outras categorias e reiterou que a decisão atinge, exclusivamente, professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, em tempo integral de magistério. “Embora os professores do ensino básico, fundamental ou médio tenham direito à aposentadoria 5 anos antes das demais categorias, não se enquadra como sendo aposentadoria especial. Então a decisão não afeta nenhuma aposentadoria especial”, disse.
Com a decisão proferida nessa sexta, o STF atribuiu a repercussão geral na matéria com base na jurisprudência dominante da Corte. Para o advogado, do ponto de vista técnico, a decisão é “indubitavelmente constitucional”. “Mas, do ponto de vista da justiça social, a decisão trará prejuízo para aqueles professores do ensino básico, fundamental ou médio, que por quase trinta anos exerceram o magistério e fazendo uso da prerrogativa da lei aposentaram-se por tempo de contribuição e foram atingidos pelo fator previdenciário que reduziu quase à metade o seu benefício”, avaliou.
Antes da decisão, o cálculo da aposentadoria do professor que tinha o direito adquirido da aposentadoria antes da reforma da previdência de 2019 era semelhante às demais categorias, ou seja, média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
A partir da reforma da previdência, os professores da rede particular se aposentam com a idade de 60 anos (antes era 55 anos); e as mulheres se aposentam com 57 anos (antes era 50 anos). Os professores da rede pública possuem um regime próprio tanto na esfera municipal como na estadual.
O especialista afirmou que a decisão do STF afeta todos os casos anteriores à reforma da previdência (13 de novembro de 2019). Isso inclui todos os professores que tiveram a incidência do fator previdenciário sobre suas aposentadores. Muitos deles recorreram à justiça. Por isso, a decisão sobre o caso do INSS de Santa Catarina terá jurisprudência nacional. Agora, esses professores que se aposentaram mais ‘jovens’ e tiveram cortes vão continuar com os valores estipulados pelo INSS.
“Quero dizer que os professores que se aposentaram antes da reforma e que tiveram o benefício deferido com a incidência do fator previdenciário e por isso buscaram a justiça para a revisão da aposentadoria vão permanecer com o valor deferido pelo INSS, ou seja, com a incidência do fator. Milhares de professores brigam na justiça pela revisão e agora vão perder suas causas em razão da decisão do STF”, reforça o advogado Ruy Mendonça.
Apesar de concordar que a decisão é constitucional, Ruy Mendonça pondera sobre seus impactos. “Eu, particularmente, vi com muita tristeza a referida decisão do Supremo Tribunal Federal. Embora a decisão seja adequada tecnicamente, ela põe um fim à possibilidade do afastamento da incidência do fator previdenciário, em sede de revisão das aposentadorias dos professores da educação infantil, e dos ensinos fundamental e médio”, afirma.
Ao citar justiça social, o advogado lembra o princípio da igualidade previsto na Constituição Federal, que diz que o tratamento isonômico pressupõe “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
“A injustiça social se afigura quando reconhece o direito legal dessa categoria, de se aposentar 5 anos antes das demais, em razão da conotação pungente da preciosa atividade, mesmo não sendo considerada categoria de aposentadoria especial, mas ao mesmo tempo pesa sobre ela o fator previdenciário que na prática constitui uma redução de quase 50% nos benefícios, sob uma pálida defesa da isonomia -pseuda, digo eu – quando na verdade deveria tratar os professores na medida da sua desigualdade em relação às demais profissões, reconhecendo a essencialidade e especificidade do magistério”, diz.
Reportagem: Eliena Monteiro
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