Suspensa norma que embasa impeachment na Assembleia, pelo Tribunal de Justiça

Suspensa norma que embasa impeachment

Suspensa norma que embasa impeachment e o processo contra governador e vice está suspenso. Foto: Divulgação

A Assembleia Legislativa acolheu pedido de impeachment, contra o governador Wilson Lima e o vice-governador Carlos Almeida, com base numa norma ilegal do regimento interno da casa. O entendimento é resultado de votação, no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), realizada na manhã desta terça (26/05). A norma para processos por Crime de Responsabilidade contraria outros dispositivos das constituições do Amazonas e da República.

Por maioria de votos, o pleno do TJAM referendou decisão monocrática proferida pelo desembargador Wellington José de Araújo. Ele deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivos contidos na Resolução Legislativa n.º 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado). Suspendeu, consequentemente, eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade, que tenham como base os referidos dispositivos. O impeachment de Wilson e Carlos está entre eles.

Pleno do TJAM

A medida cautelar foi concedida em decisão monocrática do relator do processo, no último dia 13 de maio. No entanto, o magistrado a remeteu para apreciação do Pleno do TJAM, que a referendou por 15 votos a favor pela sua concessão e três votos contrários.

Na sessão do Tribunal Pleno, o processo foi o primeiro de um total de 30 que fizeram parte da pauta desta terça-feira (26) e seu julgamento avançou com aproximadamente 1h50 de debates, incluindo a sustentação oral de advogados.

Inicialmente, foram julgadas duas preliminares: a primeira relativa à competência do Tribunal para julgar o feito e a segunda relativa à legitimidade do autor da Ação. Tanto a competência da Corte quanto a legitimidade do autor foram confirmadas pelos desembargadores, por maioria de votos.

Inicial do processo

Na inicial do processo (ADI n.º 4002725-08.2020.8.04.000), o autor da Ação, deputado Francisco do Nascimento Gomes (Dr. Gomes, do partido PSC) questionou a eficácia dos arts. 21, inciso XI; 51, inciso I, alínea “e”; 170, inciso II; 176; 177; 178 e 179 da Resolução Legislativa n° 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – RIALEAM), no tocante ao “Processo de Crime de Responsabilidade do Governador, do Vice-Governador e de outros Agentes Políticos” no âmbito desta unidade federativa.

Em síntese, o requerente narrou que os dispositivos mencionados estabelecem normas autônomas de processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, o que contraria competências delineadas pela Constituição Federal de 1988, por vício de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que esta prevê, em seu art. 22, inciso I, que as matérias penal e processual são de competência legislativa privativa da União, norma esta repetida pelo art. 16 da Constituição do Estado do Amazonas.

O relator do processo, desembargador Wellington Araújo, em seu voto, referendado pelo Pleno, afirmou que “o enunciado da Súmula Vinculante nº 46 do STF não deixa dúvidas quanto ao entendimento consolidado de que a previsão das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados por lei nacional especial”.

Magistrado

O magistrado, em sua decisão, acrescentou que a norma interna (da Aleam) “passou a ser autônoma dentro do ordenamento jurídico estadual, e, além disso, discordaria do modelo procedimental descrito na Lei nº 1.079/1950, inclusive por prever o impeachment do Vice-Governador, resultando em uma anômala norma autorizativa da cassação de chapa pela via política – o que abalaria a separação dos Poderes (art. 2.º da CF). Portanto, cabível a suspensão de eficácia da norma infralegal que não se ateve ao modelo de processamento por crime de responsabilidade traçado pela Constituição Federal e pela específica Lei n.º 1.079/1950”, concluiu o desembargador.

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