Em caso similar ao AM, STF desautoriza funcionamento de salões de beleza no Ceará

Em caso similar ao Amazonas, STF desautorizou funcionamento de salões de beleza no Ceará. Foto: Divulgação

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, suspendeu liminarmente os efeitos de uma decisão em processo que tramitou na Justiça Estadual do Ceará e desautorizou o funcionamento de salões de beleza, neste período de pandemia. Para o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a decisão do Supremo confirma o entendimento do presidente da Corte amazonense, desembargador Yedo Simões. Em processo de natureza similar, Simões suspendeu decisão da 1ª instância na Justiça do Amazonas que havia permitido o funcionamento de um salão de beleza, neste período de pandemia, em Manaus.

Pelo argumento do ministro Luiz Fux (na Medida Cautelar / Suspensão de Segurança 5387), a atual situação de pandemia da Covid-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos existentes – e a gravidade da situação vivenciada – , exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação.

“Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ao se consignar que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, sem o prejuízo da atribuição de cada esfera do governo, nos termos do art. 198, I da Constituição Federal”, apontou Fux.

Na decisão, o ministro destacou que o STF tem o entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse em análise for predominantemente de cunho local.

“Parece ser esta a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições aqui expostos, até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerça a função de barbeiros e similares, no âmbito do Estado do Ceará, não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema”, argumentou o ministro do STF.

Amazonas

Em decisão com tema similar, o presidente do TJAM, nos autos do processo 4003099-24.2020.8.04.0000, determinou a suspensão de tutela provisória de urgência em uma decisão de 1ª instância que havia permitido a abertura de um salão de beleza, neste período de pandemia, no bairro Vieiralves, zona Centro-Sul de Manaus.

Na decisão, o desembargador afirmou que a plausibilidade do direito, no caso concreto, resta demonstrada na aparente afronta à ordem e saúde públicas, uma vez que a decisão afronta medidas adotadas pelas autoridades locais para o enfrentamento da Covid-19, pautadas na crucial necessidade de controle do ritmo desta doença.

“A restrição no funcionamento de estabelecimentos comerciais, nesse contexto, é materialização do poder de polícia estadual e municipal para concretizar o distanciamento social e o fluxo de pessoas dentro dos seus limites territoriais”, afirmou Yedo Simões, na decisão.

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