18/AGO 2026
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Contrabando e descaminho: crime e concorrência desleal

Publicado em 14 de maio, 2020

Por Augusto Bernardo Cecílio

Muito se discute sobre os ilícitos tributários, sobre as formas de evasão fiscal e o quanto tudo isso é danoso para os cofres públicos, sociedade e empresários, pois provocam uma verdadeira concorrência desleal, favorecendo aos que praticam crimes e falcatruas em detrimento de quem se esforça para cumprir com suas obrigações fiscais.

E qual é a diferença entre contrabando e descaminho? Contrabando significa importar ou exportar mercadorias cuja importação e exportação sejam proibidas. É o ato de transportar e comercializar ilegalmente, produtos proibidos por lei no país.

Exemplos de contrabando são as armas, munições e drogas que atravessam as fronteiras do país, muitas vezes junto com produtos piratas no seu carregamento. Pode acontecer também o caso de contrabando de animais silvestres. Neste caso, a retirada dos animais de seu habitat natural e sua comercialização são proibidas e o transporte é feito de maneira ilegal.

O descaminho é caracterizado pela saída ou entrada de mercadorias de importação ou exportação permitidas, mas que deixaram de pagar tributos devidos por lei ou cujas operações não foram submetidas aos trâmites burocráticos necessários. Corresponde, muitas vezes, ao crime de sonegação fiscal. Diferentemente do contrabando, o crime de descaminho pode ser sanado com o devido pagamento dos impostos pelas mercadorias importadas ou exportadas, enquanto que no contrabando não há fiança.

A Interpol comprova que o crime organizado conecta as suas atividades. Nas fronteiras terrestres do Brasil, especialmente com o Paraguai, Uruguai, Argentina e Bolívia, ocorre com frequência a prática de contrabando de armas, associado ao transporte de mercadorias ilegais, tais como os produtos falsificados. Outro grave problema acontece nas fronteiras do Brasil onde está localizada a Amazônia, de onde é retirada a maior parte dos animais silvestres vendidos ilegalmente aqui no Brasil e em outros países do mundo.

Além disso, o conceito de sonegação é abrangente e o infrator está sujeito às penas descritas no Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, como a de ter que pagar o tributo devido com multas. Temos também a falsificação de selos e assemelhados, que compreende a falsificação de papéis públicos e não só tributários, como é o exemplo da falsificação de selo de controle de uísque estrangeiro.

Também existe a apropriação indébita, caracterizada pela retenção indevida de valor de tributo a ser recolhido, como é o caso da quantia descontada do sujeito passivo incumbido do pagamento do IR, IPI, etc., e não recolhida até o término do prazo legal previsto para o recolhimento.

Se essas irregularidades ainda ocorrem em empresas devidamente cadastradas, imaginem o que deva ocorrer com quem pratica o comércio de forma clandestina, com os sacoleiros, com o comércio ambulante, muitas vezes alimentado por empresários legalmente estabelecidos, que fornecem mercadorias para camelôs espalhados pelo Brasil afora, que não pagam aluguel, impostos, luz, água, e não assinam carteiras de trabalho, dentre outras irregularidades. E tudo isso é concorrência desleal, é sonegação, é ilícito tributário.

 

*Auditor fiscal e professor

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Autor
Augusto Bernardo Cecílio

* Auditor fiscal da Sefaz, coordena o Programa de Educação Fiscal no Amazonas.

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