
Conselho Regional de Medicina orienta médicos sobre conduta nas redes sociais e atendimentos de casos de Covid-19. Foto: Divulgação/Arquivo-FCecon
Nesta terça-feira (31), o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (Cremam) publicou duas recomendações aos médicos durante a pandemia do novo coronavírus. Um dos documentos traz orientações sobre a conduta dos médicos em mídias sociais. A segunda recomendação orienta os médicos quanto aos procedimentos para o atendimento a casos suspeitos ou comprovados de Covid-19.
Os documentos foram assinados pelo presidente do Conselho, José Bernardes Sobrinho, em conjunto com o secretário-geral da autarquia federal, Jorge Akel.
A Recomendação n.º 03/2020 dispõe sobre as boas práticas para a manifestação de médicos em mídias sociais.
“Ao veicular material informativo como áudios, vídeos e outras mídias digitais, direcionadas à população leiga, o médico deverá informar obrigatoriamente: nome completo, número de inscrição profissional no Cremam, número de Registro de Qualificação e Especialidade (RQE) se for especialista, instituição pública ou privada a qual esteja vinculado ou da qual seja seu responsável técnico”, diz um trecho.
O documento reitera que, ao veicular as informações publicamente, o médico deverá manter sigilo profissional sobre casos que tenha assistido ou dos quais tenha conhecimento devido à prerrogativa da profissão.
Também é previsto que o médico deve se abster de propagar conteúdo inverídico ou promover as informações de forma sensacionalista ou promocional. Além disso, não poderá difundir tratamentos ou descobertas científicas à população leiga que ainda não possuam comprovação científica por órgão competente.
A Recomendação n.º 04/2020 orienta os médicos quanto aos procedimentos para o atendimento a casos suspeitos ou comprovados de Covid-19. O Cremam recomenda que os médicos do estado cumpram as normas do Ministério da Saúde (MS) e Secretaria de Estado da Saúde (Susam) para o atendimento de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19.
Os profissionais devem atentar para o fluxo de atendimento nos diversos locais: unidades básicas de saúde (UBS), Policlínicas, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Pronto-Socorro (PS), Hospitais de Apoio de Referência, garantindo a assistência integral ao paciente vítima deste agravo emergente; a observância às de medidas de precaução padrão, precaução de contato, de gotículas e de aerossóis; o uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de outros insumos indispensáveis para a segurança de profissionais e usuários, como detergentes, degermantes, álcool a 70%, isolamento apropriado dos casos de Covid-19, etc.
O conselho afirmou que as unidades de saúde têm obrigação de fornecer aos médicos e demais profissionais de saúde EPIs e condições estruturais apropriadas para o atendimento de pacientes com Covid-19, segundo os protocolos do MS. O diretor técnico do estabelecimento de saúde é o responsável por garantir equipamentos e estruturas adequadas para o atendimento à pandemia e segurança dos profissionais.
É recomendado, ainda, que o médico deve comunicar com brevidade ao Conselho Federal de Medicina (CFM), ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (Cremam), ao diretor técnico, e à Comissão de Ética da instituição (quando houver) condições de trabalho que ponham em risco sua própria saúde, bem como a de pacientes e de outros profissionais.
O conselho afirmou que o médico deve se afastar do atendimento presencial a pacientes caso apresente sintomas do novo coronavírus, ainda que moderados, devido à possibilidade de transmissão a terceiros no ambiente de trabalho.
A recomendação finaliza afirmando que é responsabilidade das autoridades sanitárias a realização de testagem de todos os profissionais de saúde afastados por sintomas respiratórios que estejam atuando diretamente na linha de frente do enfrentamento à Covid-19, a fim de evitar redução abrupta da força de trabalho.
Durante a pandemia, o CFM e o Cremam irão dispor de canal de recebimento remoto para denúncias relacionadas a condições de trabalho inapropriadas, falta de insumos e de EPIs, página da Web e endereço eletrônico: [email protected]://sistemas.cfm.org.br/fiscalizacaocovid/
RECOMENDAÇÃO CREMAM Nº 03/2020
Recomenda as boas práticas para a manifestação de médicos em mídias sociais durante a pandemia de COVID-19.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS – CREMAM, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 3.268/1957, que atribui aos Conselhos de Medicina a responsabilidade de “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina”;
CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19 que se alastra pelo mundo e atingiu o Brasil e o estado do Amazonas em fevereiro e março de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO o princípio fundamental XIV do Código de Ética Médica (CEM – Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018), que orienta que “o médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde”;
CONSIDERANDO o art. 21 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 2217 de 27/09/2018 que impede o médico de “deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente”;
CONSIDERANDO o art. 111 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 2217 de 27/09/2018 que veda ao médico “divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
CONSIDERANDO o art. 113 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 2217 de 27/09/2018 que impede o médico de “divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente”;
CONSIDERANDO a crescente veiculação de material informativo nas mídias digitais por parte de profissionais de saúde, incluindo médicos, à população leiga;
CONSIDERANDO as consultas encaminhadas ao CREMAM sobre a veracidade do conteúdo veiculado por médicos nas mídias sociais, bem como a conformidade destas informações com as orientações das autoridades sanitárias; e
CONSIDERANDO os casos recentes de divulgação por parte de médicos em mídias sociais de intervenções sanitárias e tratamentos para o combate à pandemia COVID-19 não sustentadas e/ou reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde e Sociedades Médicas.
RECOMENDA AOS MÉDICOS DO AMAZONAS:
Art. 1º – Ao veicular material informativo como áudios, vídeos e outras mídias digitais, direcionadas à população leiga, o médico deverá informar obrigatoriamente:
– Nome completo;
– Número de inscrição profissional no CREMAM;
– Número de Registro de Qualificação e Especialidade (RQE) se for especialista;
– Instituição pública ou privada a qual esteja vinculado ou da qual seja seu responsável técnico.
Parágrafo único. Ao veicular as informações publicamente, o médico deverá manter sigilo profissional sobre casos que tenha assistido ou dos quais tenha conhecimento devido à prerrogativa da profissão.
Art. 2º – O médico deve se abster de propagar conteúdo inverídico ou promover as informações de forma sensacionalista ou promocional.
Art. 3º – O médico não poderá difundir tratamentos ou descobertas científicas à população leiga que ainda não possuam comprovação científica por órgão competente.
Manaus, 31 de março de 2020.
JOSÉ BERNARDES SOBRINHO Presidente
EMANUEL JORGE AKEL THOMAZ DE LIMA Secretário-Geral
Orienta os médicos quanto aos procedimentos para o atendimento a casos suspeitos ou comprovados de COVID-19.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS – CREMAM, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 3.268/1957, que atribui aos Conselhos de Medicina a responsabilidade de “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina”;
CONSIDERANDO o princípio fundamental XIV do Código de Ética Médica (CEM – Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018), que orienta que “o médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde”;
CONSIDERANDO o direito do médico IV do CEM, que exorta o médico a “recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais”;
CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19 que se alastra pelo mundo e atingiu o Brasil e o estado do Amazonas em fevereiro e março de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde (MS) e a Secretaria Estadual de Saúde (SUSAM) para o atendimento dos casos de COVID-19;
CONSIDERANDO o documento divulgado pelo Conselho Federal de Medicina em 30/03/2020 com o objetivo de ajudar médicos e demais profissionais da assistência sobre procedimentos e parâmetros de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias; e
CONSIDERANDO as crescentes denúncias de escassez de insumos e condições de trabalho inadequadas para o atendimento de casos de COVID-19 nos estabelecimentos de saúde do estado do Amazonas.
RECOMENDA AOS MÉDICOS DO AMAZONAS:
Art. 1º – Cumprir as normas do MS e SUSAM para o atendimento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, atentando para:
– O fluxo de atendimento nos diversos pontos de cuidado: unidades básicas de saúde (UBS), Policlínicas, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Pronto-Socorro (PS), Hospitais de Apoio de Referência, garantindo a assistência integral ao paciente vítima deste agravo emergente;
– A observância às de medidas de precaução padrão, precaução de contato, de gotículas e de aerossóis;
– O uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de outros insumos indispensáveis para a segurança de profissionais e usuários, como detergentes, degermantes, álcool a 70%, isolamento apropriado dos casos de COVID-19 etc. (vide orientações do CFM em anexo a esta recomendação).
Parágrafo 1. O médico poderá, segundo seu melhor juízo profissional e expertise, proceder de forma dessemelhante ao fluxo de atendimento estabelecido, em prol da integridade do paciente e da segurança da equipe de assistência. Em assim procedendo, deverá registrar no prontuário do paciente a justificativa para a conduta alternativa adotada, destacando os benefícios esperados.
Parágrafo 2. Os estabelecimentos de saúde têm obrigação de fornecer aos médicos e demais profissionais de saúde EPIs e condições estruturais apropriadas para o atendimento de pacientes com COVID-19, segundo os protocolos do MS.
Parágrafo 3. O diretor técnico do estabelecimento de saúde é o responsável por garantir equipamentos e estruturas adequadas para o atendimento à pandemia e segurança dos profissionais.
Art. 2º Comunicar com brevidade ao CFM, ao CREMAM, ao diretor técnico, e à Comissão de Ética da instituição (quando houver) condições de trabalho que ponham em risco sua própria saúde, bem como a de pacientes e de outros profissionais.
Parágrafo único. Durante a pandemia de COVID-19, CFM e CREMAM irão dispor de canal de recebimento remoto para denúncias relacionadas a condições de trabalho inapropriadas, falta de insumos e de EPIs, página da Web e endereço eletrônico:
[email protected] https://sistemas.cfm.org.br/fiscalizacaocovid/
Art. 3º – Afastar-se do atendimento presencial a pacientes caso apresente sintomas de COVID-19, ainda que moderados, dada a possibilidade de transmissão do patógeno SARS-Cov-19 a terceiros no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. É responsabilidade das autoridades sanitárias a realização de testagem de todos os profissionais de saúde afastados por sintomas respiratórios que estejam atuando diretamente na linha de frente do enfrentamento à COVID-19, a fim de evitar redução abrupta da força de trabalho.
Manaus, 31 de março de 2020.
JOSÉ BERNARDES SOBRINHO Presidente
EMANUEL JORGE AKEL THOMAZ DE LIMA
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