
Justiça indefere pedido para numerar ingressos da final da Série D com Manaus FC. Foto: Arquivo
A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, indeferiu pedido de tutela de urgência para que o Manaus Futebol Clube numerasse os ingressos vendidos para a final da Série D.
O pedido foi feito via Ação Civil Pública requerida pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM). A juíza, no entanto, deferiu o pedido para futuras “pelejas disputadas pelo requerido na Arena da Amazônia, ao fito de que o clube demandado garanta ao torcedor/ consumidor que todos os ingressos emitidos sejam numerados, ex vi do art. 22, I, do Estatuto do Torcedor”.
O Ministério Público ingressou ontem com a ação civil solicitando que o Manaus Futebol Clube providenciasse a numeração dos assentos dos ingressos vendidos ao público para a grande final da série D entre o Manaus FC e o Clube Brusque, de Santa Catarina.
A final ocorrerá neste domingo (18) na Arena da Amazônia e, segundo o promotor de Defesa do Consumidor, Otaviano Gomes, a venda do ingresso sem o número do assento viola o artigo 22 do Estatuto do Torcedor, no qual determina que os ingressos sejam vendidos de forma numerada.
O ajuizamento da ação nº 0642483-44.2019.8.04.0001 não foi a primeira iniciativa no MPAM no caso. Antes de recorrer ao Judiciário, a 51ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor (51ª Prodecon) ntrou em contato com o Manaus, que se negou a cooperar, alegando que seria inviável a numeração dos ingressos, uma vez que as cadeiras da Arena não seriam numeradas.
A alegação do clube foi desmentida por diligência realizada pela equipe da Promotoria de justiça, que constatou que a maioria das cadeias tem , sim, numeração.
O promotor afirmou que mais de 90% dos assentos estão numerados e que bastaria enumerar os ingressos para que as pessoas assistissem ao jogo com o mínimo de condição necessária para se assentarem e estarem acomodadas.
O Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003), em seu artigo 22 diz que:
São direitos do torcedor partícipe:
I – que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II – ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso(…)