TJAM obriga Secretaria de Comunicação do AM a prestar informações sobre contratos de publicidade

Decisão da Justiça Estadual ressaltou que o interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência. Foto: Arquivo

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado e confirmou acórdão determinando que a Secretaria de Estado de Comunicação Social (Secom) preste informações acerca de contratos de publicidade referentes ao período compreendido entre janeiro de 2010 e agosto de 2017.

O julgamento dos embargos ocorreu nesta terça-feira (27), em Manaus, durante sessão das Câmaras Reunidas da Corte Estadual de Justiça e o relator do recurso (nº 0005079-45.2018.8.04.0000), desembargador João Mauro Bessa, em seu voto, afirmou que não há vícios a serem sanados no acórdão que havia julgado procedente o pedido do impetrante do Mandado de Segurança.

Empresário

Conforme os autos, um empresário (impetrante), no dia 12 de setembro de 2017, levou ao protocolo da Secretaria de Estado de Comunicação Social (Secom) a solicitação por informações, fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011), com a finalidade de ter acesso à relação dos pagamentos realizados no período compreendido entre janeiro de 2010 e agosto de 2017, dos CNPJs favorecidos, tais como as empresas de televisão, de rádio, jornais, sites, revistas, mídia exterior, gráficas, produtoras, entre outros segmentos afins. Solicitou, ainda, cópia dos pedidos de inserção (PI’s) concernente a cada pagamento realizado com valores superiores a 20 mil reais.

“No dia 22 de janeiro de 2018 o impetrante decidiu cobrar o posicionamento requerido através de nova petição na qual aproveitou para pedir – além do acesso a qualquer decisão eventualmente emanada da Secom que se relacionasse ao primeiro requerimento – informações atualizadas (…) Nenhum dos requerimentos, porém, foi deferido pela Secom e nenhuma informação foi prestada”, diz a petição inicial do processo.

Mandado de segurança

O relator do Mandado de Segurança, desembargador João Mauro Bessa, concluiu que, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assiste razão ao impetrante no que toca à existência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão.

“Da leitura da Carta Magna, resta estreme de dúvidas o interesse do impetrante em ter acesso às informações solicitadas ao secretário de Estado de Comunicação Social, ora impetrante, em função da sua qualidade de cidadão”, disse o magistrado.

Conforme o relator, todas as informações requisitadas por meio dos requerimentos formulados pelo impetrante revestem-se de evidente natureza pública e, nessa condição, são objeto de interesses da coletividade e devem guardar transparência e a visibilidade da atuação da Administração Pública.

“Neste passo, a reiterada e incontroversa negativa de informação da autoridade coatora afronta as garantias constitucionais que asseguram o acesso de informação e a publicidade dos atos administrativos – ressalvados apenas aqueles sigilosos, não sendo esta a hipótese dos autos”, concluiu o desembargador João Mauro Bessa, baseando seu voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF (Agravo Regimental SS 3902-AgR, de relatoria do Ministro Ayres Britto).

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