26/JUL 2026
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TJAM confirma decisão que obrigou Estado a fornecer alimentação a presos de Ipixuna

Publicado em 28 de janeiro, 2019

Relator do processo em 2º Grau, desembargador Ari Jorge Moutinho, salientou que a assistência material de todo custodiado é um dever do Estado, previsto no art. 12 da Lei de Execução Penal. Foto: Raphael Alves/ TJAM

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento ocorrido nesta segunda-feira (28), negou provimento a uma Remessa Necessária e manteve sentença de 1º Grau que condenou o Estado a fornecer, com regularidade, alimentação a presos no município de Ipixuna (distante 1.363 quilômetros de Manaus).

O relator da Remessa Necessária (nº 0005960-56.2017.8.04.0000), desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, em seu voto – acompanhado de forma unânime pela 2ª Câmara Cível do TJAM – afirmou que “tendo sido constatada, ao tempo da apuração dos fatos narrados pelo Ministério Público Estadual (MP-AM), que a alimentação fornecida aos presos não era suficiente, verifica-se que a tutela jurisdicional vindicada na inicial mostra-se coerente e razoável à luz do bom direito. Isto porque trata-se de preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, devidamente consagrado na Constituição Federal de 1988”, apontou o relator.

Processo

De acordo com o art. 496 do Código de Processo Civil, a Remessa Necessária é cabível em sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, estando esta “sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.

No 1º Grau, o Juízo da Comarca de Ipixuna julgou procedente o pedido do MP-AM que em Ação Civil Pública afirmou, nos autos, que “a alimentação a eles (os presos) destinada vem por balsa e só chega ao Município em épocas que o rio está cheio. Em outras épocas, os presos ficam sem alimentação por parte do Estado e a alimentação, quando chega, já está com o prazo de validade vencido”.

Nos autos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sustentou que o Estado fornece, regularmente e de forma apropriada, alimentação e assistência material aos presos no interior.

“Ademais, se em algum momento a alimentação não foi fornecida de forma adequada, no que toca especificamente à regularidade, tal se deu por conta do regime das águas. Como sabido, o acesso ao Município de Ipixuna é extremamente dificultoso, sendo o transporte realizado por via aérea, em aviões de pequeno porte, ou via fluvial”, diz a PGE nos autos.

Alimento

Na decisão de 1º Grau, o juízo de Piso salientou que “a assistência material ao segregado, na qual se insere a obrigatoriedade do fornecimento de alimentação suficiente, é dever e não favor do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Caso o Estado não cumpra com seu dever legal (…) não só não prevenirá a reincidência como a fomentará inditosamente”.

Para o relator da Remessa Necessária, desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, a pretensão da Ação Civil Pública em questão merece ser albergada como feito pelo juízo de piso e, segundo o magistrado, “a assistência material de todo custodiado é um dever do Estado, previsto no art. 12 da Lei de Execução Penal, a qual diz que ‘a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas’”, apontou.

O desembargador Ari Moutinho frisou em seu voto que a Corte de Justiça do Estado do Amazonas – no Agravo de Instrumento nº 4003985-62.2016.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha – já se posicionou acerca do tema.

“Por tudo exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, a fim de manter intacta a sentença, ora submetida ao reexame necessário”, afirmou o relator.

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