O grande desafio da segurança pública do Amazonas no ano de 2019

“É melhor prevenir os crimes do que ter que puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo.” Foi o que disse o representante do iluminismo penal, Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, na famosa obra “dos delitos e das penas”.

No artigo intitulado “Neoplasma Social” alertamos que todas as organizações criminosas, com exceção daquelas do colarinho branco, nasceram de dentro do Sistema Prisional, a exemplo do Comando Vermelho, Primeiro Comando da Capital e Família do Norte. Concluímos, também, que o Sistema Prisional, do jeito que está no Brasil, funciona como verdadeira “mola propulsora” das facções. Assim, o Governante que conseguir, efetivamente, controlar os presídios, trilhará um caminho promissor de vitória contra o crime organizado.

No Amazonas, especificamente, houve um desequilíbrio maior com a desativação judicial do regime prisional semiaberto. Ora, como é cediço, a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado internado” conforme se extrai da análise do primeiro artigo da lei de execução penal. Daí se conclui que a pena possui dupla finalidade: a) retributiva; b) ressocializadora.

Retributiva porque tem a função de retribuir com o mal da sanção o mal causado pela infração. Ressocializadora porque no momento da execução da pena se pretende a reeducação e ressocialização do delinquente.

Pois bem, acontece que para se ter, em tese, a ressocialização do condenado, necessário se faz que ele passe, gradativamente, por 03 (três) regimes de cumprimento de pena: a)fechado; b) semiaberto; e c) aberto. Assim, não é sem razão que o legislador criou as 03 (três) fases. Explico: quando o criminoso está condenado no regime fechado ele deve progredir gradativamente para o regime menos rigoroso. No regime semiaberto o condenado deve trabalhar em colônia agrícola durante o dia e a noite retornar ao cárcere. Nos finais de semana, deve, também, permanecer recolhido. Somente após isso ele estará habilitado para o ultimo regime, o aberto. E ainda assim mediante a análise, pelo juiz da execução, do preenchimentos de critérios objetivos e subjetivos.

No Amazonas, em razão da desativação do regime semiaberto, os presos passaram diretamente para o regime aberto (que segundo a lei se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado). Ora, os condenados não passaram por todo processo ressocializador, ou seja, não cumpriram o tempo necessário no regime anterior e de longe possuem senso de auto responsabilidade.

Não é sem razão de que os índices de homicídios aumentaram na capital, muitos deles com participação direta dos egressos do regime, seja no pólo passivo, seja no pólo ativo.

Assim, um dos grandes desafios da segurança pública no ano de 2019 é o reestabelecimento do regime prisional semiaberto (desta vez afastado do regime fechado, espera-se). Repi-se, portanto, que controlar as cadeias é o início da vitória contra o crime organizado. Reativar o regime semiaberto significa investir em prevenção, evitando-se, com isso, a incidência de novos crimes por partes dos reeducandos.

Delegado Guilherme Torres

Delegado Guilherme Torres

* Guilherme Torres é Delegado de Polícia. Titular da Delegacia Especializada em Roubos, Furtos ...

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