26/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Ex-prefeita de Santa Isabel do Rio Negro é condenada por improbidade

Publicado em 24 de julho, 2018

Prestação de contas referente à construção de 140 módulos sanitários na cidade levou à condenação de ex-prefeita, conforme pedido do MPF. Foto: Arquivo

A ausência de prestação de contas de recursos públicos federais destinados à construção de 140 módulos sanitários domiciliares no município amazonense de Santa Isabel do Rio Negro (distante 630 quilômetros de Manaus) levou a Justiça Federal a condenar, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas, a ex-prefeita Eliete da Cunha Beleza, por improbidade administrativa.

O pedido inicial da ação foi julgado parcialmente procedente e a ex-prefeita foi condenada a pagar multa no valor de R$ 10 mil, tendo ainda o nome lançado no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa.

Bens bloqueados

O valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, após todos os recursos, caso a condenação seja mantida ao final do processo. Eliete Beleza já possui bens bloqueados por liminar obtida pelo MPF logo no início da ação, em 2012.

De acordo com o MPF, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) alegou que a ex-prefeita Eliete Beleza cometeu irregularidade parcial na execução do convênio no valor de R$ 400 mil, com vigência de 2005 a 2009.

As irregularidades foram constatadas durante análise da prestação de contas do convênio, que resultou na instauração de tomada de contas especial pela própria Funasa.

CGU

A Controladoria-Geral da União confirmou as irregularidades e apontou a ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados, mesmo após notificações para regularização dos documentos.

A Justiça ressalta que o gestor tem o dever de comprovar a regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante convênios.

Segundo a sentença, o relatório de fiscalização apontou que as obras executadas correspondem aos valores do convênio repassado, mas isso não afasta a prática de improbidade pela ausência de comprovação formal perante a Administração Pública, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

A ação tramita na 3ª Vara Federal do Amazonas, sob o n° 0000844-94.2014.4.01.3200. Cabe recurso da sentença.

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