TJAM declara inconstitucional lei municipal que obrigava ter uma Bíblia em espaços públicos de leitura

Decisão acompanhou parecer do MP que ingressou com ação em desfavor da legislação, cujo teor contrariava dispositivos da Constituição Federal e também Estadual. Relato foi desembargador Sabino Marques. Foto: Raphael Alves/ TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado (MPE) e declarou inconstitucional a Lei Municipal 1.679/2012 que, sob pena de multa, estabelecia a obrigatoriedade de ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada em espaços públicos municipais de leitura.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI (nº 4004736-15.2017.8.04.0000), desembargador Sabino da Silva Marques, em seu voto, citou que a lei contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado Laico.

Neutralidade

Ele salientou que por regramento constitucional o Estado “deve abster-se de manifestar quaisquer atos que possam afastá-lo de sua neutralidade com relação à religião”. O entendimento do magistrado foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores da Corte.

Na petição inicial da ADI, o Ministério Público do Estado (MPE) requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.679/2012, de 28 de junho de 2012, cujos art. 1º e 2º estabeleciam a obrigatoriedade de os espaços públicos disporem de, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada sob pena de multa de 500 UFMs pelo descumprimento e de 1.000 UFMs pela reincidência.

Para o MPE, a referida Lei Municipal contraria o art. 19, inciso I da Constituição do Estado do Amazonas – cujo teor dispõe acerca da laicidade estatal – e a atitude de obrigar a existência de um exemplar da Bíblia Sagrada em espaços públicos de leitura vai de encontro à neutralidade que é exigida ao Estado “e demonstra a valorização e, de certa forma, vinculação a uma única denominação religiosa (…) a ponto de desconsiderar a importância dos demais livros utilizados por religiões minoritárias”, diz o MPE na petição inicial do processo.

Decisão

Em seu voto, o relator da ADI, desembargador Sabino da Silva Marques, mencionou que a inconstitucionalidade em questão classifica-se como material “cujo próprio conteúdo do dispositivo contraria a Constituição; não havendo de ser questionados, portanto, quaisquer fatores relativos ao Processo Legislativo e sua regularidade”, apontou.

Segundo o voto do relator, os tribunais têm enfrentado questões relacionadas ao princípio da laicidade estatal e reconhecendo a inconstitucionalidade de leis que exigem certas práticas que possam mitigar a isonomia entre as crenças religiosas.

Isonomia

“Conforme o entendimento pátrio, quando o legislador age dessa forma, impondo, a presença de exemplares de livros inerentes a algumas religiões, ainda que predominante em todo o território nacional, acaba por afastar a isonomia pregada pela Constituição da República, pois acaba facilitando o acesso a determinados tipos de práticas que não se harmonizam com o Estado Laico que afirmamos ser”, citou o desembargador Sabino Marques.

Salientando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em caso semelhante – como na ADI nº 5.256/MS – se pronunciou no mesmo sentido, o desembargador Sabino Marques concluiu seu voto julgando procedente o pedido formulado pelo MPE.

O magistrado frisou que o Estado “deve abster-se manifestar quaisquer atos que possam afastá-lo de sua neutralidade com relação à religião, pois o princípio da laicidade lhe impede de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, tratamentos privilegiados de uma religiosidade em detrimento de outras”, concluiu.

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