27/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Rede de supermercados deve indenizar cliente por danos morais e devolver em dobro valor cobrado

Publicado em 28 de março, 2018

Relator da reclamação, Ari Jorge Moutinho, evidenciou ilegalidade das taxas e julgou procedente pedido. Foto: Raphael Alves/ TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram procedente uma Reclamação e, ao reformar o acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal do Estado do Amazonas, mantiveram a condenação a rede de supermercados DB para que esta devolva em dobro os valores que vinham sendo cobrados, como taxas administrativas, no cartão de compras de um consumidor, além de indenizá-lo em R$ 5 mil a título de danos morais.

Em seu voto, o relator da reclamação (nº 4002378-77.2017.8.04.0000), desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, evidenciou a ilegalidade das taxas e julgou procedente os pedidos formulados na Reclamação para reformar o Acórdão e manter na íntegra a sentença que condenou a rede de supermercados proferida em primeira instância, em Juizado Especial Cível.

Cobrança por 13 meses

Conforme os autos, o autor da Ação, cliente da referida rede comercial e com a qual possuía um cartão de compras, foi surpreendido pela cobrança mensal e reiterada – por 13 meses –, de uma “tarifa de administração” e “taxa de Plano de Saldo Garantido (PSG)”, as quais nunca solicitou e desconhece suas utilidades. Mesmo requerendo da rede de supermercados a suspensão das referidas taxas e o estorno dos valores cobrados, o cliente nunca obteve sucesso em seu pedido.

Em contestação, nos autos, a rede de supermercados defendeu que as cobranças encontram guarida legal por representar “uma contraprestação justa pelos serviços que são prestados pelo réu” e acrescentou que “o pagamento reiterado das faturas do cartão de crédito pela parte autora confirma a cobrança da tarifa de administração, notadamente quando a dinâmica da cobrança é, ainda, precedida da assinatura do titular do cartão (…), confirmação cabal sobre sua anuência em relação à tarifa em tela”.

Abusiva

Em 1ª instância, o Juízo do 11º Juizado Especial Cível conheceu a ilegalidade da cobrança, considerando-a abusiva por violar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e sentenciou a instituição ré a devolver em dobro os valores cobrados (somando o montante de R$ 103,74) e a indenizar o cliente em R$ 5 mil a título de danos morais.

Insurgindo-se contra a sentença, a rede de supermercados ingressou com um Recurso Inominado junto à 1ª Turma Recursal do Estado, que reformou a sentença para afastar a obrigação de indenizar por danos morais e em cujo Acórdão citou que “a Teoria dos Atos Próprios protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente”, levando o cliente, por sua vez, a ingressar com um Recurso de Reclamação – contrário ao referido Acórdão – em 2ª instância.

Voto

O relator da Reclamação, Ari Jorge Moutinho da Costa, afirmou em seu voto que a Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, diz que a cobrança de serviços de cartão de crédito somente será possível com a contratação pelo cliente do serviço, mediante contrato escrito específico, com os esclarecimentos devidos acerca dos serviços abrangidos e cobrados basicamente cinco tarifas: anuidade, emissão de segunda via de cartão, pelo seu uso no saque em espécie, pelo seu uso para o pagamento de contas e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.

“Assim, mesmo que esteja previsto em contrato, não poderão ser cobradas por não terem previsão na Resolução CMN 3.919/2010, devendo ser, portanto, declaradas nulas, tanto uma como a outra”, diz o desembargador.

Ato lesivo

Quanto à indenização por danos morais, o desembargador Ari Moutinho considerou a medida cabível no caso em questão por conta da “circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar tal pagamento (…) sendo razoável o valor de 5 mil reais, primeiramente fixado em sentença e posteriormente reformado pelo Acórdão impugnado”, salientou o magistrado.

Acompanhado de forma unânime pelos magistrados que compõem as Câmaras Reunidas do TJAM, o voto do desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1084815/SP.

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