19/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Mais de 20 anos depois, Justiça condena Beneficente por troca de bebê

Publicado em 13 de março, 2018

Indenização prevista é de R$ 60 mil. Troca de bebê ocorreu na década de 1980 e exame de DNA confirmou erro do hospital. Foto: TJAM

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a um recurso de apelação condenando o hospital Beneficente Portuguesa de Manaus a indenizar uma cidadã que, ao nascer na ala de maternidade da instituição, foi entregue à família errada.

A troca de bebê se deu na década de 1980 e um exame de DNA que comprovou o erro da instituição hospitalar motivou a requerente a ingressar, trinta anos depois, com o pedido de indenização na Justiça.

Valor reformado

O processo nº 0613142-80.2013.8.04.0001 foi relatado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, cujo voto pela manutenção da condenação proferida em 1ª instância – todavia, reformando o valor indenizatório – foi acompanhado por unanimidade pela Corte de Justiça.

Na petição inicial do processo, os advogados da requerente informaram que embora registrada pelos pais não biológicos e crescendo no seio de uma família onde assimilou educação, costumes e religião “ao longo desses trinta anos, a autora teve que lidar com discriminações e (…) o que era para ser motivo de alegria para a família passou a ser de dor, desconfiança, chacotas e humilhações. Tudo isso porque a autora tinha nascido com traços diferentes da família”.

Erros e DNA

Motivada por uma notícia publicada em 2013 na imprensa, a qual mencionava erros no mesmo sentido realizados pelo hospital na época em que esta nasceu, a requerente decidiu realizar exame da DNA, o qual comprovou que a mesma não é filha biológica dos pais que a registraram e criaram.

A partir do resultado do exame, a requerente ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra a instituição hospitalar.

Em 1ª instância, os advogados do hospital pediram a extinção do processo com resolução do mérito defendendo sua prescrição ao afirmar que ficou aparente “que a mãe da Autora e filha deixaram o tempo esvair propositalmente com finalidade única de ganhar dinheiro em cima do fato alegado”.

Prescrição

Inicialmente, o Juízo de Piso decretou a prescrição da ação proposta, no entanto, em 2ª instância, a 3ª Câmara Cível do TJAM, em observância à apelação interposta pela requerente, afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem o qual, por conseguinte, em nova análise, condenou o hospital a indenizar a requerente.

O hospital, por sua vez, ingressou com nova apelação defendendo a total improcedência da ação e pleiteando, em 2ª instância, a reforma da decisão.

Decisão

Em análise à nova apelação, o relator do processo, desembargador João Simões, conheceu o recurso para reduzir o valor fixado como indenizatório em R$ 60 mil em favor da requente, evidenciando, contudo, a culpabilidade do hospital.

Em seu voto, o relator do processo salientou que a responsabilidade civil da instituição hospitalar é inconteste e afirmou que “a conduta do hospital apelante por si só é fato ensejador de dano moral, porquanto retirou da apelada a possibilidade de convivência, durante quase 30 anos, com seus genitores legítimos e, consequentemente, privou-os de sentimentos típicos das relações familiares, circunstância que ultrapassa o mero dissabor inerente ao descumprimento de uma relação obrigacional”, apontou.

Jurisprudência

O entendimento do relator baseou-se em jurisprudência de tribunais superiores, dentre as quais o Recurso Especial (Resp. nº 1.329.189/TJRN) julgado pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi e a Apelação Cível nº 10543070013490001 MG, julgado pelo 15ª Câmara Cível do TJMG, sob relatoria do magistrado Maurílio Gabriel.

Ao fixar o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 60 mil, o desembargador João Simões frisou, em seu voto, que “o STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a reparação do dano, de um lado, deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (…) devendo o arbitramento ser realizado com moderação e razoabilidade, atento à realidade e às peculiaridades de cada caso, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito”.

O voto de João Simões foi seguido unanimemente pelos demais magistrados que compõem a 3ª Câmara Cível do TJAM.

A certidão confirmando a publicação do acórdão decisório no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) foi anexado aos autos do referido processo na última semana.

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