17/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

A partir desta terça, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, faltando 5 dias para eleições estaduais

Publicado em 21 de agosto, 2017

Segundo a legislação eleitoral, medida conta cinco dias antes do pleito, que acontece no próximo domingo, 27, e termina 48 horas após o dia da eleição. Foto: Reprodução

De acordo com a legislação eleitoral, a partir desta terça-feira (22), cinco dias antes do pleito, os eleitores não poderão ser presos ou detidos, a não ser em flagrante delito, em razão de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

O Código Eleitoral considera a proibição como uma garantia para que o eleitor não tenha impedimento do exercício do voto, sem ameaças ou pressões indevidas. Segundo a resolução 007/2017, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral, essa garantia é válida até 48h após o dia da eleição: até às 17h da próxima terça-feira (29).

O que é a garantia da não-prisão?

Flagrante delito: segundo o Código de Processo Penal (CPP), ocorre quando alguém é detido enquanto está cometendo a infração penal, acabou de cometê-la, é perseguido logo após a infração penal em situação que faça presumir ser o seu autor, ou é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração (art. 302). Nesses casos, apesar da garantia da não-prisão, o eleitor poderá ser detido.

Crimes inafiançáveis: segundo a Constituição Federal do Brasil de 1988, são crimes que não admitem fiança: a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos (art. 5º, XLIII). Para esses casos, se houver sentença criminal condenatória, esta poderá ser executada, ainda que no período da garantia da não-prisão.

Salvo-conduto: é o documento emitido pelo juiz, que garante a liberdade de locomoção nos casos de habeas corpus preventivo, que é concedido para garantir o livre trânsito ao seu portador, impedindo que seja preso ou detido (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988). Aquele eleitor que violar o salvo-conduto concedido poderá ser detido ou preso, ainda que dentro do período da garantia.

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