19/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça suspende greve dos rodoviários e determina multa de R$ 60 mil/hora por descumprimento

Publicado em 20 de junho, 2017

Desembargadora Solange Morais, da Justiça do Trabalho, suspendeu greve. Dissídio coletivo da categoria está no tribunal para ser apreciado e era um dos motivos alegados para a greve pelos rodoviários. Foto: Divulgação

Deferindo medida liminar, a desembargadora da Justiça do Trabalho, Solange Maria Santiago Morais, suspendeu hoje (20) a greve geral do transporte coletivo, marcada para esta quarta-feira (21) pelos rodoviários. O pedido foi feito pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram-AM). E em caso de descumprimento será aplicada multa de R$ 60 mil por hora de paralisação do sistema.

Com a decisão da magistrada, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus, seus diretores, prepostos ou associados devem ainda se abster de quaisquer atos que venham a ferir direitos possessórios das empresas de transporte coletivo da capital, no que “consiste na turbação da posse de suas garagens, bem como no cerceamento do livre acesso às mesmas, por seus funcionários e usuários”.

Eventuais manifestantes devem se manter a uma distância mínima de 50 metros da entrada das empresas, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 60 mil por hora.

No despacho, a desembargadora afirma que recebeu os autos do dissídio coletivo de greve em 20 de junho, às 14h46, no Plantão Judiciário de Segundo Grau. O Sinetram, no pedido, alega abusividade da greve anunciada pelo Sindicato dos Rodoviários para iniciar à meia-noite desta quarta-feira (21).

O Sinetram informa, no pedido de medida liminar, que teve conhecimento sobre o comunicado da greve geral, por tempo indeterminado, no dia 19, sem que o mesmo tivesse ampla divulgação nos meios de comunicação de imprensa e oficiais, além de não ter havido um plano contingencial de atendimento à população, fora que a alegação para a greve, o reajuste salarial, já estaria nos autos de processo sub judice, sendo objeto de dissídio em tramitação no Tribunal do Trabalho.

A magistrada ainda observou o flagrante descumprimento do prazo mínimo de 72 horas de antecedência, previsto no art. 13, da Lei 7.783/1989, para comunicação de greve.

Na decisão, diante da urgência da medida, a desembargadora determinou que a presente decisão tenha força de mandado, para ser cumprida com a máxima brevidade, por Oficial de Justiça, que poderá, se necessário, requisitar força policial, para assegurar o cumprimento da medida, além de poder cumprir em qualquer hora, em qualquer lugar e na pessoa de qualquer representante ou dirigente do sindicato suscitado.

 

Decisão judicial: despacho

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