12/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Julgamento dos embargos de Melo é suspenso e cassação aguarda voto-vista de juíza federal quarta (09/03)

Publicado em 07 de março, 2016

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Ex-ministro do TSE e advogado de José Melo, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, na entrevista à imprensa. Foto: Fábio Melo

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Luiz Gustavo Motta Severo da Silva, advogado de Dilma e Michel Temer, também representa Rebecca Garcia. Foto: Fábio Melo

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), em sessão que iniciou às 14h30 e se estendeu até às 19h, suspendeu o julgamento dos embargos de declaração do processo que cassou o mandato do governador José Melo. A juíza federal Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, após o voto do relator, Francisco Marques, rejeitando os embargos, pediu vista do processo, alegando que não estava presente no julgamento, mas prometendo devolvê-lo na sessão de quarta-feira (09/03).

Os embargos já têm dois votos pela rejeição. Além do relator, que fez questão de registrar que não mudará o voto, o desembargador Mauro Bessa também votou contra o pedido da defesa de José Melo. Restam ainda outros quatro votos, o da própria Marília, do advogado Márcio Rys Meireles e dos juízes Dídimo Santana Barros e Henrique Veiga Lima, uma vez que a presidente, desembargadora Socorro Guedes, só vota no caso de empate.

Quando estiver finalizado o julgamento dos embargos, o processo deve dar lugar a recursos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Se for confirmada a cassação, José Melo dará lugar ao segundo colocado na eleição de 2014, o ministro das Minas e Energia, Eduardo Braga.

Melo, que até então era representado pelo amazonense Yuri Dantas, passou a ter como representante o ex-ministro do TSE Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. A superintendente da Suframa, Rebecca Garcia, vice de Braga, passou a ser representada pelo advogado da presidente Dilma Rousseff e do vice-presidente Michel Temer, Luiz Gustavo Motta Severo da Silva.

Veja, a seguir, uma descrição detalhada, passo a passo, de todo o julgamento dos embargos de declaração:

 

Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira – Falando pelo governador José Melo criticou muito a atuação da polícia, questionando por que não teriam sido oitivadas as outras pessoas que estavam na reunião. Que o flagrante não teria sido legal. E falou que alguns recibos estavam duplicados na tabela apresentada pelo relator, o que seria erro material.

 

Maria Benigno – Advogada de Henrique Oliveira e do coronel PM Roberto Vital, ex-secretário estadual de segurança, afirmou que o processo voltar para Francisco Marques violaria o “princípio do juiz natural” porque ele estava só substituindo o titular no pleno Délcio Santos, cujo mandato encerrou, e que ter conduzido a instrução não se sobrepõe ao juízo natural. Que a condenação se baseou em elementos extrajudiciais – os documentos -, e que seria necessário repetir essas provas em juízo, de alguma forma, o que não teria ocorrido. E que Henrique Oliveira não participou de nada e seria necessário esclarecer que ele só foi condenado por arrastamento, pela unicidade da chapa.

Luiz Gustavo Motta Severo da Silva – Começou dizendo que estão discutindo o mérito e que quase não falaram de omissão, obscuridade ou contradição. E afirmou que tudo que foi objeto dos embargos foi discutido no Acórdão, lendo trechos para provar.

Marcelo Henrique – Disse que o acórdão condenou gente que fez muito menos que o coronel PM Dan Câmara, que teria pedido para contratar e se reunido com a ré Nair Blair antes. Por isso seria “litisconsorte necessário” e a ausência dele seria um vício. O tribunal teria que extinguir a ação.

Luiz Gustavo – Afirmou que o precedente que citaram não é aplicável ao caso. Que a conduta de Dan Câmara não se adequa ao tipo de ceder em favor de candidato, e que ele não era litisconsorte necessário. Sobre a denúncia anônima, alegada por Marcelo Henrique e Maria Benigno, disse que foi “flagrante em curso” e não haveria nulidade.

Daniel Nogueira – Falando pela coligação de Eduardo Braga disse que os Embargos não servem para complementar os argumentos da defesa, mas apenas para esclarecer as obscuridades, omissões ou contradições. Citou precedente do próprio Marcelo Ribeiro, quando do TSE, agora atuando como advogado de José Melo. Sobre a redistribuição a Francisco Marques, ele disse que tomaram ciência disso, no mínimo, quando a pauta foi publicada. E Maria Benigno, (advogada de Henrique), inclusive endereçou petição nominalmente a Francisco Marques. “Então, inegavelmente, ela sabia da distribuição. E só agora se insurgiram, sem indicar nenhum prejuízo, salvo que outro membro poderia ter deferido as medidas probatórias”. Lembrou que a Corte, por unanimidade, decidiu manter a decisão do Chico Marques, inclusive o juiz-advogado Márcio Rys, nome que os advogados de Melo queriam que relatasse. E recordou que Márcio Rys falou disso no voto dele, sem suscitar conflito. E que ninguém falou nada em contestação ou alegações de nulidade por denúncia anônima. Que não há obscuridade quanto às provas serem extrajudiciais. E que houve a judicialização porque as provas foram obtidas por decisão do relator original e que os policiais foram ouvidos. Foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, já que foram ouvidos os policias que apreenderam as provas com a pessoa que os detinha.

 

Victor Riccely – O procurador regional eleitoral disse que não era caso de Embargos, porque todas as questões foram endereçadas no Acórdão. Sobre o coronel Dan Câmara, citou o voto da juíza Jaiza Frase, que disse que o militar somente afirmou a necessidade da prestação do serviço para a Segurança Pública e, por isso, se estivesse no polo passivo, teria que ser removido. Que a atuação dos outros não foi menor porque determinaram o pagamento, a contratação e atestaram a execução do serviço. Sobre a denúncia anônima, o inquérito não foi instaurado com base nela. Que ocorreu uma verificação preliminar da denúncia, procedimento legal e regular, e que o inquérito só foi instaurado em razão da prisão em flagrante. Sobre o flagrante, disse que foi homologado e teve denúncia recebida. Então foi legal. Sobre as provas serem extrajudiciais, disse que o processo penal admite as provas oriundas de busca e apreensão cautelar e que, uma vez juntadas ao processo, as partes puderam exercer a ampla defesa e o contraditório. Que foi respeitada a cadeia de custódia dos documentos apreendidos, tendo sido identificado o que era de quem. E que Nair Blair assinou o auto de apreensão. Sobre computadores apreendidos, que o paradeiro deles é conhecido (setor de perícia da PF), e que se os Embargantes quisessem ter acesso a eles deveriam ter pedido do delegado presidente do inquérito.

O procurador regional eleitoral também falou sobre a empresa ANS & D, de Nair Blair, ser fantasma. Que não existe no endereço registrado, em Brasília. Que tem um balanço da ANS&D nos autos que fala em R$ 40.000,00 de dívidas previdenciárias, mas ela não tem cadastro na RAIS e não apareceu uma Carteira de Trabalho para comprovar que realmente tenha empregados. Mencionou a Anghramazônica como indício da conduta da Nair dizendo que, no acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) também está registrado que a ONG seria de fachada, e não existiria no endereço registrado. Que os Representados não apresentaram qualquer coisa para comprovar a existência da ANS&D. Que as reuniões do pastor Moisés Barros eram políticas, não tinham nada de confessional. Que a duplicidade de documentos não altera a profusão de documentos apreendidos, e que as partes não pleitearam desentranhamento deles. Então tudo o que se fez foi retratar a realidade dos autos. Sobre a negativa das perícias, que o pedido foi absolutamente genérico e que as pessoas que assinaram os documentos não negaram a autenticidade das assinaturas. E que o Código de Processo Civil é claro ao afirmar que o juiz que conclui a audiência de instrução e julgamento é quem deve decidir.

 

Francisco Marques – Após um intervalo de dez minutos, o relator Francisco Marques teve a palavra para dizer que o Acórdão falou exaustivamente do coronel Dan Câmara e que a conduta dele foi, em princípio, lícita. Que não é necessário incluir no polo passivo a integralidade dos agentes públicos envolvidos. Que ele só teria indicado a necessidade do serviço, não sendo o responsável pela contratação ou pelo atesto da execução dos serviços. Sobre a denúncia anônima, que estão inovando, pois não teriam falado disso antes do julgamento. Que o argumento é falacioso porque o inquérito foi aberto não em razão da denúncia anônima, mas da prisão em flagrante. Que os argumentos de ilegalidade da atuação policial foram devidamente enfrentados pelo Acórdão. Está lendo os trechos do voto. Que não havia necessidade de mandado judicial para realizar as buscas, porque ocorreu em flagrante delito, em situação de flagrante. Disse também que utilizaram “nulidade de algibeira” com a história de busca indiscriminada. Que não teriam mencionado qualquer coisa do tipo em defesa ou alegações finais. Depois, debatendo a suposta nulidade, por não terem sido identificados os presentes na reunião e a mulher que estaria lá. Que queriam uma prova quase demoníaca, porque teriam que ouvir todos os presentes. Não seria comprovada a inexistência de compra de votos ouvindo só uma parte dos presentes que dissessem que não tiveram os votos comprados. Ou seria nulidade de algibeira a de não identificação dos presentes.

Francisco Marques, em seu voto, comentou a alegação de que os documentos teriam sido misturados afirmando que o argumento não foi levantado antes do julgamento. Mas citou o MPE, que indicou as declarações afirmando o respeito à cadeia de custódia e o fato de que Nair Blair assinou o auto de apreensão sem nenhuma ressalva. Que não eram só quatro, que já seriam suficientes, mas vários documentos envolvendo Evandro Melo. Citou alguns.

Disse que não houve “inversão do ônus da prova”, mas que o argumento é risível porque os autos constituem, talvez, o maior conjunto probatório já visto pelo TRE-AM. Que o contrato com Nair Blair era completamente nulo porque entabulado verbalmente. E que são inúmeros os argumentos do acórdão para sustentar que a ANS&D é fantasma. Que a proposta da Nair foi anterior ao projeto básico (12 e 20/06). Que o relatório de acompanhamento é de 13 de agosto. Que teria sido atestada a execução de um serviço que sequer foi singularizado. Que haveria um parecer da SSP sugerindo o reconhecimento da dívida em favor da ANS&D, pois o serviço teria sido prestado, antes mesmo de ser autorizada a contratação. Que os Representados não apresentaram nenhuma comprovação da atuação da AND&D em segurança digital, como notas fiscais etc. O relatório de execução foi assinado por militares que não foram designados previamente para acompanhar o contrato, e que não possuíam qualificação para realizar o acompanhamento. Conclui que a contratação verbal foi forjada para realizar a compra de votos.

Francisco Marque também disse que não houve contradição no que registrou o Acórdão, quanto às reuniões em 21 e 24/10/2014. A contradição é num trecho do parecer do MP que foi citado e não no relato dos fatos adotado pelo Acórdão. Também quanto aos documentos citados em duplicidade, não há erro material. Apenas houve a citação do parecer ministerial, tal qual oferecido, e devidamente identificada a origem. E que não é a quantidade de compras de votos que baliza a dosimetria da pena. Que o Acórdão cita 4, mas há mais recibos assinados por Evandro Melo. Afirmou que o juiz natural da causa é o TRE, colegiadamente, e que não houve prejuízo pela redistribuição a ele. Que os advogados de Melo estão agindo contraditoriamente, porque entraram com exceção de suspeição contra Márcio Rys Meireles e agora querem que os autos sejam distribuídos a ele. Que não há sentido no argumento de que Márcio deferiria a produção das provas que ele negou, porque todas as preliminares foram recusadas à unanimidade pelo pleno.

O voto do relator, lido no plenário, disse que os advogados de Melo argumentaram que só conheceram a mudança da relatoria quando Márcio Rys relatou isso no voto-vista. Ele disse que eles precluíram porque a pauta foi solicitada por ele e publicada sob o nome dele em 04/12. E que o advogado do Melo, Yuri Dantas, estava presente na sessão de julgamento quando houve o pregão do processo, tendo inclusive proferido sustentação oral naquela ocasião. Então claramente precluíram da oportunidade de alegar nulidade, porque tinham pleno conhecimento da mudança da relatoria e não se insurgiram. Que a Secretaria agiu corretamente ao redistribuir os autos pra ele, porque ele presidiu a instrução. E voltou a falar em “nulidade de algibeira”, isto é, um pedido de anulação que tinha sido guardado para usar no momento oportuno. Que as provas foram judicializadas e submetidas ao contraditório e ampla defesa. Os depoimentos na PF foram repetidos em audiência judicial. E que Nair Blair teve oportunidade, mas não contestou a propriedade ou veracidade dos documentos.

Em relação à conduta do Henrique e o fato de ele só ter sido condenado pela unicidade da chapa, Francisco Marque disse que não seria possível discutir a existência da causa de inelegibilidade dele nessa representação, que deve ser aferida no registro de candidatura. Que os militares contribuíram para a prática das condutas vedadas, tendo o Acórdão registrado que atestaram a execução do serviço sem prévia designação, nem demonstraram capacidade para acompanhar o serviço e não identificaram nenhum funcionário que tivesse prestado o serviço.

“Os recursos têm muitos argumentos repetidos”, disse. E citou individualmente esses argumentos, afirmando que os embargos queriam rediscutir o mérito.

 

Votos

Francisco Marques, o relator, disse ter “recebido”, isto é, tomado conhecimento dos embargos de declaração, mas votou pela improcedência. Depois do pedido de vista de Marília Sales, ele registrou que não vai “retromarchar”, isto é, não mudará o voto.

O desembargador Mauro Bessa resolveu votar com o relator, contra os embargos, mesmo depois do pedido de vista. Repetiu que houve “nulidade de algibeira”, argumentos guardados pela defesa de Melo, e que “questionaram a redistribuição (do processo para Francisco Marques) duas decisões depois”, mas a corte manteve as decisões do relator. Concordou que os embargos tentam rediscutir o mérito do processo. Rejeitou contradição quanto ao coronel Dan Câmara porque este atuou como mandatário de José Melo, sendo prescindível sua participação no polo passivo.

Os demais integrantes da corte do TRE-AM, o advogado Márcio Rys Meireles e os juízes Dídimo Santana Barros e Henrique Veiga Lima, decidiram que só votarão após o voto-vista de Marília Sales.

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