26/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Juízes do interior pedem que população tenha mesmos direitos de quem é julgado na capital

Publicado em 30 de agosto, 2014

Os juízes de direito de entrância inicial do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), os que atuam no interior do Estado, assinaram carta de propostas durante o 2º encontro para debater os problemas que afetam a eficiência da atividade jurisdicional para o povo interiorano.

A carta, com 21 propostas e à qual o blog teve acesso nesta sexta-feira (29/08), foi protocolada na presidência do TJAM (2014/19728), vice-presidência (2014/19729) e corregedoria (0204401/19.2014.8.04.0022), com a assinatura de 30 dos 40 juízes do interior amazonense.

A criação de função e/ou cargos comissionados para assessores; realização de concurso público para servidores das comarcas do interior; contratação de serviços de limpeza, conservação e segurança dos fóruns de Justiça; estabelecimento de um cronograma para a construção de fóruns de justiça “modelo” nas comarcas estão entre as propostas apresentadas.Juízes do interior querem "fóruns modelos" no interior, com a mesma estrutura do prédio do TJAM, em Manaus, para oferecer Justiça com equidade para o povo do interior

Veja, abaixo, a íntegra do documento apresentado pelos juízes, com um argumento incontestável: o morador do interior tem os mesmos direitos constitucionais de quem mora na capital, mas isso não funciona quando se trata da atuação da Justiça amazonense:

CARTA DE PROPOSTAS PARA MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, FIRMADA PELOS JUÍZES ATUANTES NO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS

Os Juízes de Direito de entrância inicial do Tribunal de Justiça do Amazonas, atuantes no hinterland amazonense, que a esta carta de propostas assinam, reunidos na cidade de Manaus, no dia 11 de agosto de 2014, no 2º encontro para debater os problemas que afetam a eficiência e a efetividade da atividade jurisdicional para o povo interiorano e

CONSIDERANDO que os jurisdicionados do interior merecem o mesmo respeito e consideração por parte das instituições estaduais que aqueles que habitam na capital do Estado;

CONSIDERANDO que se faz premente a melhoria dos serviços judiciários no primeiro grau de jurisdição, a que também fazem parte os Juízes de Direito de entrância inicial atuantes no interior do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que tem faltado uma política coordenada para tratar dos problemas que afetam a jurisdição no interior;

CONSIDERANDO que a precariedade da estrutura de pessoal e a infraestrutura da Justiça no interior do Estado do Amazonas não acompanhou o crescimento demográfico nem o aumento da complexidade das relações e demandas, ainda mais atentando para o fato de que o interior passou a contar com outros operadores do direito, como por exemplo, Defensores Públicos;

CONSIDERANDO que, conforme levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízes de Direito – dentre os quais os signatários desta Carta – foram considerados os mais produtivos junto a Órgãos Judiciais de mesmo grau em todo o Brasil, ensejando a tomada de providências institucionais e administrativas claras e efetivas para garantir a permanência de tal performance;

CONSIDERANDO que a efetividade das medidas propostas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça do Estado do Amazonas, bem assim dignificar o Juiz atuante no interior do Estado;

RESOLVEM COMUNICAR AS SEGUINTES CONCLUSÕES E PROPOSTAS, APROVADAS POR MAIORIA PELOS SIGNATÁRIOS, A SEREM APRESENTADAS À PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS E SEUS DEMAIS ÓRGÃOS, DE MOLDE A CONTRIBUIR COM O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO REFERIDO TRIBUNAL:

1)      O vácuo legislativo quanto à criação e preenchimento de vagas de Assessores, por servidores efetivos do quadro do Tribunal de Justiça do Amazonas, compromete a prestação jurisdicional, pelo que se propõe a criação de função e/ou de cargo comissionado, nos mesmos moldes da Entrância Final (Comarca de Manaus/AM), de Assessoria para os Juízes de Entrância Inicial, garantindo a isonomia entre os diversos estágios da carreira, asseverando-se que os magistrados das comarcas do interior exercem funções de maior generalidade e possuem mais metas a serem atendidas junto ao Conselho Nacional de Justiça;

2)      “Estatização” imediata de todas as serventias judiciais do interior do Estado do Amazonas, seguindo-se a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, o qual identificou a acumulação indevida entre as serventias judicial e extrajudicial, respeitando-se os direitos adquiridos dos escrivães;

3)      Realização de concursos públicos para servidores nas Comarcas do interior do Estado, devendo contar com a efetiva participação do Juiz titular da comarca no certame, conforme preconizado pelo art. 104, c, da Lei Complementar Estadual no 17, de 15 de abril de 1997, e observando-se as recomendações do relatório da primeira inspeção do Conselho Nacional de Justiça no Poder Judiciário Estadual, haja vista que, em ocasião anterior, realizou-se concurso que não logrou resolver a deficiência de servidores e sem a obediência ao preceito legal mencionado;

4)      Nomeação de mais servidores para as comarcas do interior já contempladas pelos concursos regionais já realizados, nos moldes do art. 409 da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, tendo em vista a insuficiência flagrante do número de servidores ora lotados para o funcionamento mínimo das varas;

5)      Criação de cargos comissionados nas Comarcas de Entrância Inicial (interior do Estado), de valores módicos, para fins de suprimento do quadro de pessoal em havendo impossibilidade de nomeação de mais servidores, “dispensando-se” a necessidade de ajuda junto às depauperadas prefeituras do interior do Estado do Amazonas, inclusive com a criação das funções de secretário de mesa cível e criminal;

6)      Restabelecimento da coordenadoria das Comarcas do Interior, a qual deverá prestar apoio e procedimentos necessários para estatização das Comarcas;

7)      Estabelecimento de um cronograma para a construção de Fóruns de Justiça “modelo” nas comarcas do interior do Estado do Amazonas, seguindo-se as disposições da Lei Complementar Estadual n. 17/97, principalmente com espeque no art. 10 do referido estatuto, considerando a notória precariedade da maioria das instalações judiciárias do interior do Estado do Amazonas;

8)      Estabelecimento de uma logística pelo setor de almoxarifado do Poder Judiciário Estadual, utilizando-se da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, para o envio de material para as comarcas do interior, a exemplo de como funciona a Justiça Eleitoral;

9)      Contratação de serviços de limpeza, conservação e vigilância dos fóruns de justiça das comarcas, visto que, hodiernamente, os magistrados, os heroicos servidores que se dispõem a trabalhar no interior e o jurisdicionados encontram-se completamente desamparados, mormente no que diz respeito à segurança e, nesse diapasão, na impossibilidade de implementação da terceirização dos serviços, que se crie 2 (dois) funções gratificadas, por comarca, para serem oferecidas a policiais que se predisponham a prestar esse serviço de segurança dos Fóruns e do magistrado do interior;

10)    Medidas concretas, por parte da Comissão de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para garantir a integridade física de magistrados e de servidores nos fóruns de justiça do interior do Estado;

11)    A convocação de magistrados do interior para atuar na Entrância Final (Comarca de Manaus/AM), deve ser tida e havida como uma forma de aperfeiçoamento contínuo do magistrado, e não como mera benesse, mas como política institucional que oportunize ao magistrado do interior ter maior contato com outros e mais numerosos operadores do direito e dar-se a conhecer em seus posicionamentos jurídicos, e, nesse sentido, seguindo-se a experiência do Ministério Público do Estado do Amazonas e cumprindo-se as próprias disposições do Poder Judiciário Estadual (Resolução n. 15/2012), propiciar o amplo e regular acesso de todos os Juízes de Direito de entrância inicial às convocações para atuar na capital;

12)    Criação de cargos, com a respectiva realização de concursos públicos, e/ou celebração de convênios administrativos com órgãos estaduais e municipais competentes para composição de equipes multidisciplinares (pedagogos, assistentes sociais, psicólogos, entre outros) no apoio às serventias judiciais do interior do Estado do Amazonas no exercício das competências jurisdicionais que ensejem a intervenção destes profissionais (juizado da infância e da juventude cível e infracional, execução penal, procedimentos cíveis e criminais envolvendo violência contra a mulher, crianças e adolescentes, idosos, entre outros);

13)    Estabelecimento de remuneração para o exercício da função de Diretor dos Fóruns de Justiça das comarcas de entrância inicial, a exemplo do que ocorre em outros Tribunais, de modo a otimizar a gestão das mesmas, notadamente nas comarcas que possuam mais de uma serventia judicial, como consta no art. 103 e seguintes, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas;

14)    Valorização remuneratória dos magistrados do Poder Judiciário Estadual, de modo a garantir a isonomia com a carreira do Ministério Público Estadual e as demais carreiras jurídicas deste Estado, estimulando a procura pela carreira de magistrado estadual;

15)    Criação de cargos de Juízes de Direito Auxiliar para serem lotados na Entrância Final (Comarca de Manaus/AM), de modo a suprir a demanda na capital;

16)    Respeito aos prazos de promoção e de remoção de magistrados, observando-se as disposições do Conselho Nacional de Justiça e da Lei Complementar Estadual no 17/97, de modo que se mantenha a carreira da Magistratura em constante movimento e renovação;

17)    Estabelecimento de uma “meta específica” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para fins de julgamento célere dos procedimentos jurisdicionais de natureza previdenciária, cuja competência é delegada aos juízes de direito e considerando a alta taxa de congestionamento de tais feitos na entrância inicial;

18)    Regulamentação da figura das “comarcas de difícil acesso”, prevista pelo art. 254 da Lei Complementar Estadual n. 17/97, de modo a estimular o provimento de tais serventias por parte dos magistrados atuantes na entrância inicial;

19)    Adoção do voto direto por parte de todos os magistrados (Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Direito de Entrância Inicia e Final, Desembargadores) para a eleição dos órgãos de direção do Poder Judiciário Estadual, aderindo-se à campanha nacional ora em curso e propondo-se a “eleição simbólica” por parte da carreira;

20)    Criação e instalação da Comarca de Tonantins/AM, por ser o único Município do Estado do Amazonas na qual ainda não restou instalada uma serventia judicial autônoma;

21)    A fim de se reconhecer maior relevância às comarcas do interior, que se elevassem aquelas de maior demanda e de maior importância regional à entrância final, como por exemplo, as comarcas de entrância inicial que possuam mais de uma vara (Coari, Humaitá, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru, Manicoré, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé) e das comarcas de vara única que se encontrem na região metropolitana de Manaus/AM (Autazes, Careiro, Careiro da Várzea, Itapiranga, Manaquiri, Novo Airão, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva e Silves), seguindo-se a experiência exitosa de outros Tribunais Estaduais e conferindo-se a devida valorização a estas serventias, com grande presença de advogados e de instituições públicas e privadas, mas hoje evitadas em sua grande maioria por não “oferecerem” contrapartida remuneratória e funcional, a possibilitar, desta forma que, atraído pela possibilidade de ascender ao Tribunal como Desembargador, o magistrado opte por fazer carreira no interior, sem a necessidade de passar pela capital do Estado;

CONSIDERANDO, enfim, que para implementação dessas medidas mister se faz a adesão e a efetiva atuação de todos, decidem encaminhar a presente carta primeiramente à Presidência e Vice-presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas e, depois, à Corregedoria Geral de Justiça e à Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas (AMAZOM).

Manaus, 11 de agosto de 2014.

Assinam os juízes de direito:

ADONAID ABRANTES DE SOUZA TAVARES

ALESSANDRA CRISTINA RAPOSO DA C. GOND

ANA PAULA DE MEDEIROS BRAGA

ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA BORGES DE CAMPOS

ANTÔNIO ITAMAR DE SOUZA GONZAGA

ÁUREA LINA GOMES ARAÚJO

BÁRBARA DE ARAÚJO FOLHADELA

CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA

CELSO SOUZA DE PAULA

DINAH CÂMARA FERNANDES DE SOUZA

FÁBIO LOPES ALFAIA

FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS

FRANCISCO POSSIDÔNIO DA CONCEIÇÃO

GEORGE HAMILTON LINS BARROSO

GLEN HUDSON PAULAIN MACHADO

JÂNIO TOTOMU TAKEDA

JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS

JEFERSON GALVÃO DE MELO

JOÃO MACEDO NOGUEIRA MOYSÉS

JORSENILDO DOURADO DO NASCIMENTO

ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO

RAFAEL DA ROCHA LIMA

SILVÂNIA CORREA FERREIRA

SUZI IRLANDA ARAÚJO GRANJA DA SILVA

REYSON DE SOUZA E SILVA

ROGER LUIZ PAES DE ALMEIDA

ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO

TANIA MARA GRANITO

ANA LORENA TEIXEIRA GAZZINEO

MELISSA SANCHES SILVA DA ROSA

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