01/SET 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Fifa tenta destruir produtos apreendidos pela Alfândega de Manaus e descobrir nome do importador. Caso está na Justiça Federal

Publicado em 19 de fevereiro, 2014

A Fédération Internationale de Football Association (Fifa) tenta destruir 7,2 mil porta-retratos apreendidos pela Alfândega de Manaus, que foram produzidos com a logomarca da Copa 2014, sem autorização da entidade. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, dia 14/02, confirmou a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) para processar e julgar Ação Cautelar movida pela Fifa, contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de reter mercadorias importadas com características de pirataria e violação do direito autoral.

Logomarca da Fifa só pode ser usada com autorização da entidade

Logomarca da Fifa só pode ser usada com autorização da entidade

Em seu agravo de instrumento, a Fifa relata que a ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de obter, na autoridade alfandegária em Manaus/AM, a exibição das mercadorias e a identificação do importador. Destaca que a medida cautelar se fez necessária diante da negativa da alfândega em apreender definitivamente os produtos suspeitos e de fornecer informações sobre o importador sem autorização judicial.

A Fifa sustenta hipótese de perigo de demora (periculum in mora) no fato de o pedido liminar não ter sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que possibilitaria o ingresso de milhares de porta-retratos com características de contrafação no mercado nacional, à margem do programa de merchandising e de licenciamento de marca desenvolvido pela Federação em torno da Copa do Mundo.

 

Legislação

A legislação vigente estabelece que a reprodução não autorizada de uma marca registrada ou de obra intelectual constitui ilícito cível, por violação ao direito de uso exclusivo por parte do seu titular, além de agredir a integridade material ou a reputação da marca ou símbolo. Os crimes de contrafação e violação do direito autoral estão previstos na Lei 9.279/1996 – que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial –, cujo artigo 207 dispõe que, “independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil”.

Ao admitir a competência da 4ª Seção do TRF1, por tratar-se de discussão situada em procedimento administrativo fiscal de desembaraço aduaneiro, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, entendeu que a decisão agravada desconsidera a faculdade que a legislação confere ao detentor do direito de ação de promover demanda reparatória de danos decorrentes da utilização não autorizada da marca e ao direito autoral, cuja titularidade lhe é reconhecida oficial e internacionalmente.

A magistrada ressalta, neste sentido, “a previsão do art. 102 da Lei 9.610/1998, segundo a qual o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”, afirmou.

A Lei 12663/2012, chamada de Lei da Copa, dispõe, no Art. 18: “Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível”.

O processo recebeu o nº 0004271-96.2014.4.01.0000 e o julgamento da ação relativa à competência da Justiça Federal no Amazonas para julgá-lo se deu no 14/02/2014.

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