A Fédération Internationale de Football Association (Fifa) tenta destruir 7,2 mil porta-retratos apreendidos pela Alfândega de Manaus, que foram produzidos com a logomarca da Copa 2014, sem autorização da entidade. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, dia 14/02, confirmou a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) para processar e julgar Ação Cautelar movida pela Fifa, contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de reter mercadorias importadas com características de pirataria e violação do direito autoral.
Em seu agravo de instrumento, a Fifa relata que a ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de obter, na autoridade alfandegária em Manaus/AM, a exibição das mercadorias e a identificação do importador. Destaca que a medida cautelar se fez necessária diante da negativa da alfândega em apreender definitivamente os produtos suspeitos e de fornecer informações sobre o importador sem autorização judicial.
A Fifa sustenta hipótese de perigo de demora (periculum in mora) no fato de o pedido liminar não ter sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que possibilitaria o ingresso de milhares de porta-retratos com características de contrafação no mercado nacional, à margem do programa de merchandising e de licenciamento de marca desenvolvido pela Federação em torno da Copa do Mundo.
Legislação
A legislação vigente estabelece que a reprodução não autorizada de uma marca registrada ou de obra intelectual constitui ilícito cível, por violação ao direito de uso exclusivo por parte do seu titular, além de agredir a integridade material ou a reputação da marca ou símbolo. Os crimes de contrafação e violação do direito autoral estão previstos na Lei 9.279/1996 – que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial –, cujo artigo 207 dispõe que, “independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil”.
Ao admitir a competência da 4ª Seção do TRF1, por tratar-se de discussão situada em procedimento administrativo fiscal de desembaraço aduaneiro, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, entendeu que a decisão agravada desconsidera a faculdade que a legislação confere ao detentor do direito de ação de promover demanda reparatória de danos decorrentes da utilização não autorizada da marca e ao direito autoral, cuja titularidade lhe é reconhecida oficial e internacionalmente.
A magistrada ressalta, neste sentido, “a previsão do art. 102 da Lei 9.610/1998, segundo a qual o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”, afirmou.
A Lei 12663/2012, chamada de Lei da Copa, dispõe, no Art. 18: “Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, após a descaracterização dos produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível”.
O processo recebeu o nº 0004271-96.2014.4.01.0000 e o julgamento da ação relativa à competência da Justiça Federal no Amazonas para julgá-lo se deu no 14/02/2014.
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