10/SET 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça determina restituição financeira para cerca de 500 vítimas de empresa de consórcio

Publicado em 09 de outubro, 2013

Cerca de 500 consumidores prejudicados em contratos firmados com as empresas RC Marques-ME e KFM da Silva-ME, ambas denominadas SSD Financeira, vão ter direito à restituição financeira. A decisão é da juíza titular da 9ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, Maria Eunice Torres do Nascimento, e é resultado de ação ingressada no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) pelo Ministério Público Estadual (MPE), por meio da 51ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor (Prodecon).

Segundo denúncias relatadas ao Ministério Público do Estado (MPE/AM), os consumidores firmavam contratos com as empresas que vendiam consórcios para a aquisição de bens móveis e imóveis e, depois de associados, pagavam taxas e mensalidades. Quando contemplados, os consumidores – em sua maioria – não recebiam os bens.

A juíza Maria Eunice Torres do Nascimento julgou procedente o pedido do Ministério Público para restituição das parcelas pagas devidamente corrigidas a partir de cada reembolso e, considerando o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, foi fixado o valor de indenização por dano moral na quantia de R$ 10 mil para cada consumidor lesado.

Em sua sentença, a juíza afirma que “o requerido e seus sócios, de modo disfarçado, através de constituição de sociedade em conta de participação, oferecem aos consumidores consórcio, não autorizado, mediante a captação ilícita e irregular da poupança de popular para aquisição de bem, sem cumprimento da avença e entrega do bem adquirido ao consumidor lesado”.

Maria Eunice requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens móveis e ativos das empresas rés e dos co-réus, até o limite suficiente para a satisfação do ressarcimento da coletividade de consumidores, estimado no valor de R$ 2 milhões. Ela determinou a nulidade de todos os contratos de ingresso de “sociedade em conta de participação” firmados entre os consumidores e requeridos pela ilicitude da avença, e determinou a publicação da sentença para ciência dos consumidores, no prazo de 15 dias do seu trânsito em julgado, em três grandes jornais de grande circulação e sites de internet.

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