06/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM considera inconstitucional emenda que estabilizou mais de cinco mil servidores temporários da Prefeitura

Publicado em 14 de maio, 2013

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou inconstitucional a  Emenda nº 79/2012, que  estabilizou um número superior a 5 mil servidores do Regime Especial da Prefeitura de Manaus com mais de cinco anos ininterruptos de serviço.

O voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, foi acompanhado por todo o Pleno.

O voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, foi acompanhado por todo o Pleno.

Com a decisão, os servidores não serão demitidos de imediato, pois foi concedido à Prefeitura o prazo de um ano para adotar “as medidas necessárias à garantia da prestação contínua dos serviços públicos essenciais, inclusive com a realização de concurso público, caso não haja servidores aprovados em certame no prazo de validade”, conforme trecho do voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, que se baseou em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para a concessão do prazo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo virtual nº 0001747-80.2012.8.04.0000) foi apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas em 10 de janeiro de 2013, tendo como requeridos a Câmara Municipal de Manaus e a Prefeitura de Manaus. A emenda, que acrescentou os artigos 444, 445 e 446 à Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman), foi promulgada pela Câmara de Vereadores de Manaus em 12 de dezembro de 2012.

Mérito

No mérito, foi declarada inconstitucionalidade formal, pois a iniciativa deste tipo de lei deve ser do prefeito, e não da Câmara de Vereadores, conforme o artigo 59, inciso IV da Loman, que trata da competência privativa do prefeito para iniciativa de leis que versem sobre “criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do Município”.

Além disso, há inconstitucionalidade material, por ofensa à Constituição do Estado do Amazonas, que trata também do poder de iniciativa de leis sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta ou que versem sobre servidores públicos e seu regime jurídico, dentro de sua esfera de atuação.

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