Na época em que o “mensalão” estava no auge, o advogado Anderson Bellini Aloísio publicou interessante artigo no sitio do “espaço vital”.
Com o título “a corrupção parlamentar pode invalidar as leis?”, o autor propõe a seguinte questão, que resumo desta forma: admitidas as hipóteses de que um membro do executivo favoreça um concorrente em processo licitatório e de que um juiz receba valores para sentenciar em favor de uma das partes, ninguém, nem a mais ingênua das criaturas, duvidará de que, em ambos os casos, os resultados obtidos estarão visceralmente maculados.
Ocorre um vício de vontade, cuja manifestação, para dar validade a qualquer negócio jurídico, há de ser livre, vale dizer, sem as peias “dos falsos motivos, dolo, simulação ou qualquer outro vício de consentimento”.
E vem a pergunta inexorável: “Por que haveria de ser diferente com os membros do Legislativo que, porventura, tenham votado em determinado sentido mediante o recebimento de valores/favores?”.
Não existindo diferença ontológica entre os comportamentos exemplificados e o que ensejou a indagação, impossível deixar de estabelecer como verdade que uma lei, em cujo processo de votação parlamentar, tenha ocorrido o fenômeno, estará irremediavelmente contaminada.
A teoria do “devido processo legal”, também aplicável ao Legislativo, terá sido sumariamente desrespeitada, produzindo entes de absoluta ilegitimidade, mas que, apesar disso, têm o condão de controlar nosso comportamento, dizendo-nos o que podemos e o que não podemos fazer.
Não se tem notícia de que alguma lei produzida na época em que a prática mensalista se encontrava a todo vapor tenha sido contestada pelo motivo de que cuido. O que não impede de imaginar que muitas delas tenham sido assim geradas e, até hoje, estejam por aí com ares de validade e respeitabilidade.
Agora, quando o Supremo Tribunal Federal deixa abertas as veias da Repúblicas, já não se trata de hipótese, pelo menos se quisermos admitir que aquela Corte vem tomando suas decisões com base em verdades comprovadas. Assim é porque a maioria dos ministros já impôs condenação criminal a diversas pessoas, por entender que elas movimentavam um esquema, consistente em repassar dinheiro a parlamentares com o objetivo de que estes votassem a favor de projetos de interesse dos governantes de então. Não vejo como fugir da única conclusão possível e lógica: as leis que foram votadas e aprovadas mediante essa troca espúria de favores estão insuperavelmente contaminadas por vício insanável de consentimento. E, como todo e qualquer ato jurídico que apresente tal defeito, são nulas ou, pelo menos, anuláveis.
Não sou dos que ficam apostando para acertar a quantidade de pena que será aplicada a cada um dos condenados. Para mim isso é o de menos até porque, para manter a coerência científica que sempre busquei nas minhas aulas de direito penal, não vejo a pena de prisão como efetiva e útil para os fins de que se cuida. Muito mais sensato seria exigir a imediata devolução do dinheiro público empregado na transação escabrosa e deixar os condenados em liberdade para que, trabalhando (agora licitamente), tivessem condições de repor, multiplicada, a quantia de que o lulopetismo fez uso tão indecoroso e descarado.
Isso implicaria em aplicar corretamente as noções de utilidade e proporcionalidade da pena criminal, hoje tão desprestigiadas pela avalanche de leis criminalizadoras, decorrentes da tola crença de que o direito punitivo se transformou em panaceia universal. Resta lembrar sobre o tema e como o fez o advogado Anderson, que havia, “na antiguidade clássica, normas que determinavam que o funcionário público corrupto deveria ser amarrado em um saco, juntamente com um animal feroz, sendo, depois, lançado nas águas de um rio”.
Cruel e igualmente desnecessário, principalmente se atentarmos para o fato de que existem leis de proteção aos animais. Mesmo os ferozes. Além do que a solução faria os ecologistas irem à loucura.
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* Félix Valois é advogado, professor universitário e integrou a comissão de juristas instituída p...