Ontem, por decisão unânime dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) movida em 2009 pela Procuradoria Geral da República, que alegava violação às garantias constitucionais de liberdade de expressão e de reunião, foram liberadas as manifestações políticas denominadas “marchas da maconha”. Por que agora?
Há quatorze anos, o grupo Planet Hemp era preso em flagrante, na mesma Brasília, por cantar o que foi então considerado “apologia ao crime”. O fato chegou a ser lembrado pelo Ministro Celso de Mello, relator do processo, durante a leitura do seu voto – segundo ele, a prisão dos integrantes do grupo à época “Foi uma interferência brutal no processo de criação artística“.
Não foi porque a Constituição tenha mudado. As garantias citadas, encontradas no artigo 5º da Constituição da República de 1988, foram alçadas pela própria Constituição à categoria de cláusulas pétreas (imodificáveis) em razão do traumático histórico de repressão às manifestações populares contra o regime militar que antecedeu a sua promulgação.
Também não foram os dispositivos penais que criminalizam a incitação ou a apologia de crime ou criminoso (artigos 286 e 287 do Código Penal Brasileiro) que mudaram. Desde 1940 tipificam as mesmas condutas: estimular ou defender a prática de crimes ou defender o autor de crime condenado por decisão judicial definitiva. Não abrangem propor a reconsideração a respeito da ilegalidade de uma conduta, o que faz parte do processo democrático de evolução das leis.
A única alteração legal relevante foi aquela da Lei 11.343 de 2006 (Lei de Drogas), que descriminalizou a aquisição, guarda ou porte de drogas para uso pessoal, mas esta foi apenas outra consequência do motivo pelo qual somente agora a Corte Suprema foi provocada a se pronunciar sobre o tema.
A mudança foi a insatisfação social com a eficácia das políticas implantadas para evitar o aumento da quantidade de usuários e com a proliferação do tráfico de drogas. A tática da repressão absoluta resultou em batalhas abertas contra o poder paralelo dos traficantes e das milícias que só começaram a ser vencidas com a implantação de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) em seus territórios e com o envolvimento das forças armadas. Mas também faz parte da origem da guerra. Se estamos a seis apertos de mão de distância de qualquer pessoa no mundo, não precisamos ir tão longe para alcançar um usuário de drogas e um traficante.
A extinção da figura do traficante e o financiamento das políticas públicas de orientação e recuperação dos usuários são problemas para as quais ainda não temos soluções. Num país de malandros e miseráveis, a repressão não foi suficiente para frear a sedução do dinheiro fácil que o tráfico promete e do escape proporcionado pela droga. A decisão do STF demonstra o amadurecimento da sociedade, que agora reconhece os problemas e está disposta a pelo menos debater alternativas ao “porrete” para solucioná-los.
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