
TRT-11 mantém indenização a copeira gestante
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma empresa do ramo de restaurantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36 mil a uma copeira mantida em atividades físicas intensas durante gestação de alto risco. A decisão também confirmou o pagamento de verbas trabalhistas e reconheceu a rescisão indireta do contrato.
O caso foi relatado pelo desembargador David Alves de Mello Júnior. Conforme os autos, a trabalhadora engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço. Mesmo apresentando sintomas como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou exercendo funções que exigiam esforço físico, sem acompanhamento médico adequado por parte da empresa.
A empregada chegou a solicitar transferência para atividades mais leves, com apoio de colegas, mas o pedido não foi atendido. Aos sete meses de gestação, foi hospitalizada em caráter de urgência e passou por parto prematuro. Um dos bebês evoluiu bem após internação em UTI neonatal; o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.
Na 4ª Vara do Trabalho de Manaus, o juiz Gerfran Carneiro Moreira reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização por danos morais. A sentença também declarou a rescisão indireta do contrato, determinando o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas acrescidas de um terço, depósitos de FGTS com multa de 40% e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Ao recorrer, a empresa alegou inexistência de nexo causal entre o trabalho e o parto prematuro, contestou o dano moral, a rescisão indireta e a validade dos cartões de ponto, além de sustentar cerceamento de defesa pela adoção de segundo laudo pericial.
O relator afastou as alegações e concluiu que a segunda perícia foi fundamentada e confirmou a concausalidade entre as condições de trabalho e o parto prematuro. O acórdão registrou que a prova documental e testemunhal demonstrou que a trabalhadora permaneceu em atividades incompatíveis com gestação de alto risco.
A decisão também apontou que estavam configurados os requisitos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a rescisão indireta, diante da negligência na proteção à gestante, atrasos salariais e ausência de intervalo intrajornada. Quanto aos registros de ponto, a Turma considerou que as anotações uniformes e pré-assinaladas afastaram sua presunção de veracidade.
Com isso, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau. Ainda cabe recurso no processo.
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