13/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TRT-11 mantém indenização a copeira gestante

Publicado em 03 de março, 2026

TRT-11 mantém indenização a copeira gestante

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma empresa do ramo de restaurantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36 mil a uma copeira mantida em atividades físicas intensas durante gestação de alto risco. A decisão também confirmou o pagamento de verbas trabalhistas e reconheceu a rescisão indireta do contrato.

O caso foi relatado pelo desembargador David Alves de Mello Júnior. Conforme os autos, a trabalhadora engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço. Mesmo apresentando sintomas como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou exercendo funções que exigiam esforço físico, sem acompanhamento médico adequado por parte da empresa.

A empregada chegou a solicitar transferência para atividades mais leves, com apoio de colegas, mas o pedido não foi atendido. Aos sete meses de gestação, foi hospitalizada em caráter de urgência e passou por parto prematuro. Um dos bebês evoluiu bem após internação em UTI neonatal; o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.

Primeira instância

Na 4ª Vara do Trabalho de Manaus, o juiz Gerfran Carneiro Moreira reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização por danos morais. A sentença também declarou a rescisão indireta do contrato, determinando o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas acrescidas de um terço, depósitos de FGTS com multa de 40% e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.

Segunda instância

Ao recorrer, a empresa alegou inexistência de nexo causal entre o trabalho e o parto prematuro, contestou o dano moral, a rescisão indireta e a validade dos cartões de ponto, além de sustentar cerceamento de defesa pela adoção de segundo laudo pericial.

O relator afastou as alegações e concluiu que a segunda perícia foi fundamentada e confirmou a concausalidade entre as condições de trabalho e o parto prematuro. O acórdão registrou que a prova documental e testemunhal demonstrou que a trabalhadora permaneceu em atividades incompatíveis com gestação de alto risco.

A decisão também apontou que estavam configurados os requisitos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a rescisão indireta, diante da negligência na proteção à gestante, atrasos salariais e ausência de intervalo intrajornada. Quanto aos registros de ponto, a Turma considerou que as anotações uniformes e pré-assinaladas afastaram sua presunção de veracidade.

Com isso, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau. Ainda cabe recurso no processo.

SEO tags: #TRT11, #JustiçaDoTrabalho, #Manaus, #DireitosTrabalhistas, #GestaçãoDeAltoRisco, #Indenização

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.