
TJAM condena dono de cão a indenizar vítima de ataque
Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou o responsável por um cão da raça Pitbull a indenizar uma vítima pelos danos materiais, estéticos e morais sofridos pelo autor em virtude das lesões provocadas pelo animal.
A sentença foi proferida nesta terça-feira (3/2) pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0699070-86.2025.8.04.1000, na qual o magistrado ressalta que a “relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de natureza consumerista, uma vez que o autor dirigiu-se ao local para adquirir produtos comercializados pelo réu, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o dever de segurança previsto em seu artigo 14, sem prejuízo da aplicação concomitante do Código Civil”.
O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo n.º 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.468,90 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais; ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos estéticos; e à R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.
Conforme os autos, a parte autora alega que dirigiu-se à residência do réu, de quem é cliente antigo, para comprar peixes, tendo sua entrada autorizada no local. Relata que, enquanto aguardava o troco, o réu soltou intencionalmente seu cão da raça Pitbull, que o atacou violentamente, causando ferimentos nas mãos e fratura exposta, o que o impossibilitou de trabalhar como motorista de aplicativo por dez dias. A parte autora sustenta que o réu não prestou o devido socorro no momento do ataque e forneceu auxílio financeiro insuficiente para os medicamentos.
Por sua vez, o réu defende que o autor adentrou a área interna da residência por iniciativa própria e sem convite formal e que o animal se soltou acidentalmente, enquanto ele (o dono) tentava desenrolar a corrente, após o cão ficar agitado com um odor incomum exalado pelo autor, negando qualquer dolo ou negligência. Afirmou, ainda, ter prestado socorro imediato, conduzindo o autor a três unidades de saúde e custeando medicamentos e auxílio financeiro, além de impugnar os pedidos de danos estéticos por falta de laudo pericial e os lucros cessantes por ausência de prova idônea. A despeito disso, o réu deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
O magistrado fundamentou sua sentença no fato que “o ataque de um cão da raça Pitbull, a dor física suportada, o trauma psicológico do momento de terror, a necessidade de atendimento médico de urgência e a intervenção cirúrgica para reparação das lesões, com perda parcial da falange, ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do autor e exigindo a devida compensação pecuniária”.
Quanto aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, o autor, motorista de aplicativo, acostou aos autos extratos que demonstram sua média de faturamento diário e documentos médicos que atestam a necessidade de afastamento de suas atividades laborais. O atestado médico e as fichas de atendimento comprovam as lesões nas mãos, instrumentos essenciais de seu trabalho, justificando o pleito indenizatório pelo período de inatividade forçada de dez dias, cujo valor calculado com base na média apresentada mostra-se razoável e condizente com a realidade fática.
Em relação aos danos estéticos, imagens anexadas ao processo, sobretudo a documentação médica, especificamente a ficha de atendimento médico, relatam “amputação traumática parcial de falange distal do 2.º quirodáctilo direito e múltiplas lesões em mão esquerda”. A perda anatômica, ainda que parcial, configura deformidade permanente que afeta a integridade física e a harmonia corporal do autor, ensejando reparação autônoma, cumulável com o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça”, descreve o magistrado.
Por fim, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato, afirmou o juiz.
Da sentença, cabe recurso.
Dano in re ipsa – é o dano presumido, que se reconhece a partir da ocorrência de determinado fato, não se exigindo prova do prejuízo material ou do abalo psíquico (no caso de dano moral).
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