18/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM condena dono de cão a indenizar vítima de ataque

Publicado em 04 de fevereiro, 2026

TJAM condena dono de cão a indenizar vítima de ataque

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou o responsável por um cão da raça Pitbull a indenizar uma vítima pelos danos materiais, estéticos e morais sofridos pelo autor em virtude das lesões provocadas pelo animal.

A sentença foi proferida nesta terça-feira (3/2) pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0699070-86.2025.8.04.1000, na qual o magistrado ressalta que a “relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de natureza consumerista, uma vez que o autor dirigiu-se ao local para adquirir produtos comercializados pelo réu, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o dever de segurança previsto em seu artigo 14, sem prejuízo da aplicação concomitante do Código Civil”.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo n.º 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.468,90 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais; ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos estéticos; e à R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.

Autos

Conforme os autos, a parte autora alega que dirigiu-se à residência do réu, de quem é cliente antigo, para comprar peixes, tendo sua entrada autorizada no local. Relata que, enquanto aguardava o troco, o réu soltou intencionalmente seu cão da raça Pitbull, que o atacou violentamente, causando ferimentos nas mãos e fratura exposta, o que o impossibilitou de trabalhar como motorista de aplicativo por dez dias. A parte autora sustenta que o réu não prestou o devido socorro no momento do ataque e forneceu auxílio financeiro insuficiente para os medicamentos.

Por sua vez, o réu defende que o autor adentrou a área interna da residência por iniciativa própria e sem convite formal e que o animal se soltou acidentalmente, enquanto ele (o dono) tentava desenrolar a corrente, após o cão ficar agitado com um odor incomum exalado pelo autor, negando qualquer dolo ou negligência. Afirmou, ainda, ter prestado socorro imediato, conduzindo o autor a três unidades de saúde e custeando medicamentos e auxílio financeiro, além de impugnar os pedidos de danos estéticos por falta de laudo pericial e os lucros cessantes por ausência de prova idônea. A despeito disso, o réu deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Fundamentação

O magistrado fundamentou sua sentença no fato que “o ataque de um cão da raça Pitbull, a dor física suportada, o trauma psicológico do momento de terror, a necessidade de atendimento médico de urgência e a intervenção cirúrgica para reparação das lesões, com perda parcial da falange, ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do autor e exigindo a devida compensação pecuniária”.

Quanto aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, o autor, motorista de aplicativo, acostou aos autos extratos que demonstram sua média de faturamento diário e documentos médicos que atestam a necessidade de afastamento de suas atividades laborais. O atestado médico e as fichas de atendimento comprovam as lesões nas mãos, instrumentos essenciais de seu trabalho, justificando o pleito indenizatório pelo período de inatividade forçada de dez dias, cujo valor calculado com base na média apresentada mostra-se razoável e condizente com a realidade fática.

Danos

Em relação aos danos estéticos, imagens anexadas ao processo, sobretudo a documentação médica, especificamente a ficha de atendimento médico, relatam “amputação traumática parcial de falange distal do 2.º quirodáctilo direito e múltiplas lesões em mão esquerda”. A perda anatômica, ainda que parcial, configura deformidade permanente que afeta a integridade física e a harmonia corporal do autor, ensejando reparação autônoma, cumulável com o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça”, descreve o magistrado.

Por fim, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato, afirmou o juiz.

Da sentença, cabe recurso.

Fique por dentro

Dano in re ipsa – é o dano presumido, que se reconhece a partir da ocorrência de determinado fato, não se exigindo prova do prejuízo material ou do abalo psíquico (no caso de dano moral).

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